STJ HC 1081226
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. Prisão domiciliar e trabalho extramuros. Condição de foragido CONSIDERADA NA ORIGEM QUE A DEFESA AFIRMA EQUIVOCADA E TENTA CORRIGIR NESTE STJ. INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA PRÓPRIA ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA DA PRÓPRIA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal). 2. Fato relevante. Em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para indeferir o benefício de trabalho extramuros e, por consequência, revogar a prisão albergue domiciliar, ao fundamento de que o apenado se "encontraria em situação de foragido" e que "sequer teria iniciado" o cumprimento da pena, esta que remanesceria em 5 anos, 11 meses e 27 dias, segundo informação. 3. Fundamentos da impetração. A defesa sustenta inexistir a condição de foragido, alegando falha no sistema SEEU e continuidade no cumprimento da pena já iniciado, tudo o que teria sido noticiado à origem. Afirma constrangimento ilegal e requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a prisão domiciliar e concedendo-se o trabalho extramuros, em retificação dos autos da execução neste STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos poucos elementos constantes dos autos, seria juridicamente possível conceder a prisão domiciliar e/ou o trabalho extramuros, em correção de suposta informação equivocada na origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, permitem o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a certificação e a conclusão das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias, com base nos autos de execução que lá estão em curso, concluíram que o apenado não teria iniciado o cumprimento da pena, permanecendo foragido. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão de prisão domiciliar e de trabalho extramuros, que pressupõem compromisso com o processo de ressocialização e efetivo início da execução da pena. 7. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na análise de fatos e provas constantes dos autos da execução penal, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a atuação excepcional do Tribunal Superior em sede de habeas corpus. 8. Caso a defesa deseje revisar as premissas utilizadas pelo TJ, precisa, primeiramente, solicitar a medida perante quem, hoje, detém o poder de eventualmente corrigir os apontados erros (a própria origem). A partir de então, em obtendo um ato coator colegiado, viável de apreciação neste STJ, é que deverá aqui se socorrer, já que não compete a este Tribunal Superior a correição da Corte estadual em indevida supressão de instância. 9. A via do habeas corpus, inclusive em agravo regimental, é inadequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a condição de foragido ou sobre o início e continuidade do cumprimento da pena, por se tratar de remédio constitucional de rito célere, que não admite dilação probatória e a "troca" de ato coator por documentos precários após a impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar e/ou de trabalho extramuros é incompatível com a situação de apenado considerado foragido e que sequer iniciou o cumprimento da pena, por ausência de demonstração de compromisso com o processo de ressocialização. 2. O habeas corpus, bem como o agravo regimental a ele relacionado, não constitui via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas a fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e ausentes argumentos novos no agravo regimental, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MEDEIROS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 158, inciso § 1º, do Código Penal, conforme sentença proferida em 17 de outubro de 2014. O Ministério Público interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, para indeferir o benefício de trabalho extramuros e, por consequência, revogar a prisão albergue domiciliar. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a não existência da condição de foragido por erro da origem. Aduz que "o sistema SEEU não está computando a pena, o que já foi noticiado ao magistrado da VEP pelo próprio Ministério Público por duas petições e reiterado pelo patrono do paciente, mas ainda não foi regularizado" (fl. 136). Assere que "existem as provas contundentes do cumprimento de pena, a principal delas é a certidão do sistema de monitoramento, informando que o equipamento encontra-se em funcionamento normal .. " (fl. 136). Afirma a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento do habeas corpus. Argumenta que "ao não conhecer do habeas corpus, acabou por manter constrangimento ilegal evidente, fundado em premissa fática inexistente .. " (fl. 146). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência, às fls. 126 e 151. Nova petição da defesa narrando que "JEFERSON MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos da ação em epigrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, expor e ao fim requerer: Desde a impetração do presente habeas corpus, bem como em sede de Agravo Regimental, esta defesa vem reiterando, de forma incansável, que a premissa de que o paciente se encontraria na condição de "foragido" e que não teria iniciado o cumprimento de pena é totalmente equivocada. Foi demonstrado, desde o primeiro momento, que tal informação decorria de um erro de cálculo e de alimentação do sistema de execução, que não refletia a realidade processual e fática do apenado. Conforme narrado anteriormente o próprio ministério público em dezembro solicitou que fosse certificado o tempo de pena já cumprido afirmando o sistema informava apenas 3 dias" (fl. 153). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. Prisão domiciliar e trabalho extramuros. Condição de foragido CONSIDERADA NA ORIGEM QUE A DEFESA AFIRMA EQUIVOCADA E TENTA CORRIGIR NESTE STJ. INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA PRÓPRIA ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA DA PRÓPRIA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal). 2. Fato relevante. Em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para indeferir o benefício de trabalho extramuros e, por consequência, revogar a prisão albergue domiciliar, ao fundamento de que o apenado se "encontraria em situação de foragido" e que "sequer teria iniciado" o cumprimento da pena, esta que remanesceria em 5 anos, 11 meses e 27 dias, segundo informação. 3. Fundamentos da impetração. A defesa sustenta inexistir a condição de foragido, alegando falha no sistema SEEU e continuidade no cumprimento da pena já iniciado, tudo o que teria sido noticiado à origem. Afirma constrangimento ilegal e requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a prisão domiciliar e concedendo-se o trabalho extramuros, em retificação dos autos da execução neste STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos poucos elementos constantes dos autos, seria juridicamente possível conceder a prisão domiciliar e/ou o trabalho extramuros, em correção de suposta informação equivocada na origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, permitem o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a certificação e a conclusão das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias, com base nos autos de execução que lá estão em curso, concluíram que o apenado não teria iniciado o cumprimento da pena, permanecendo foragido. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão de prisão domiciliar e de trabalho extramuros, que pressupõem compromisso com o processo de ressocialização e efetivo início da execução da pena. 7. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na análise de fatos e provas constantes dos autos da execução penal, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a atuação excepcional do Tribunal Superior em sede de habeas corpus. 8. Caso a defesa deseje revisar as premissas utilizadas pelo TJ, precisa, primeiramente, solicitar a medida perante quem, hoje, detém o poder de eventualmente corrigir os apontados erros (a própria origem). A partir de então, em obtendo um ato coator colegiado, viável de apreciação neste STJ, é que deverá aqui se socorrer, já que não compete a este Tribunal Superior a correição da Corte estadual em indevida supressão de instância. 9. A via do habeas corpus, inclusive em agravo regimental, é inadequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a condição de foragido ou sobre o início e continuidade do cumprimento da pena, por se tratar de remédio constitucional de rito célere, que não admite dilação probatória e a "troca" de ato coator por documentos precários após a impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar e/ou de trabalho extramuros é incompatível com a situação de apenado considerado foragido e que sequer iniciou o cumprimento da pena, por ausência de demonstração de compromisso com o processo de ressocialização. 2. O habeas corpus, bem como o agravo regimental a ele relacionado, não constitui via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas a fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e ausentes argumentos novos no agravo regimental, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.