Decisão · STJ

STJ AREsp 3172165

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula n. 7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração analítica dos fatos incontroversos fixados e de explicitação de como o exame do recurso especial prescindiria do revolvimento probatório, não satisfaz a exigência da dialeticidade. 5. Configurada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN GOBETTI MARTINS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão monocrática de fls. 602/603, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula n. 182 desta Corte e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. O agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pela decisão monocrática não condiz com a realidade dos autos, porquanto teria dedicado fundamentação robusta ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que o recurso não buscava o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Aduz, ainda, que citou precedente desta Corte, REsp n. 1.036.178, para distinguir o error facti do error in judicando na valoração da prova, e que as teses atinentes à excludente de culpabilidade (estado de necessidade exculpante) e à ausência de vínculo estável na associação para o tráfico constituem questões de direito, e não de fato. Requereu, em síntese: a) o exercício do juízo de retratação, com a consequente reforma da decisão monocrática; ou, subsidiariamente, b) a submissão do recurso ao julgamento da Turma competente, para que seja determinado o processamento e a análise do mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula n. 7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração analítica dos fatos incontroversos fixados e de explicitação de como o exame do recurso especial prescindiria do revolvimento probatório, não satisfaz a exigência da dialeticidade. 5. Configurada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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