STJ AREsp 3151008
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Art. 593, III, "d", do CPP. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos veredictos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Conselho de sentença condena o Recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP), amparado em provas colhidas em juízo, inclusive depoimento de testemunha que presenciou parte das agressões. Defesa sustenta ausência de provas quanto à participação do Recorrente e pleiteia anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas (CPP, art. 593, III, "d"). 3. Tribunal de origem mantém o veredicto por encontrar lastro probatório mínimo na versão acolhida pelos jurados e afasta a alegação de contrariedade às provas. Decisão agravada aplica a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, a justificar a anulação do julgamento; e (ii) saber se a revisão do entendimento da instância ordinária sobre a existência de suporte probatório mínimo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos impõe que a instância revisora apenas verifique a existência de suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, admitindo a cassação do veredicto apenas quando flagrantemente desprovido de lastro probatório. 6. O acórdão de origem assentou que o veredicto condenatório encontra amparo em provas judiciais, notadamente em depoimento de testemunha que presenciou parte dos atos, não se evidenciando decisão teratológica ou dissociada do conjunto probatório. 7. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária quanto ao suporte probatório mínimo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não procede diante da necessidade de revaloração do acervo probatório para concluir pela contrariedade manifesta às provas. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A anulação do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas somente é admissível quando ausente suporte probatório mínimo à tese acolhida. 2. A revisão do juízo da instância ordinária sobre a existência de lastro probatório mínimo encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento fático-probatório. 3. A opção dos jurados por uma das teses sustentadas em plenário, amparada em provas, deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.258.855/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.221/CE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO PAULO DA SILVA contra a decisão de fls. 893/903, de minha relatoria, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que " a o contrário do afirmado, a própria decisão agravada reproduz, de forma minuciosa, todos os fatos incontroversos e os elementos probatórios essenciais ao deslinde da controvérsia, demonstrando que o contexto fático está integralmente delineado nos autos, sendo desnecessária qualquer incursão no acervo probatório. Outrossim, o decisum transcreve trechos extensos do acórdão recorrido e dos depoimentos colhidos, especialmente o da testemunha Anderson, evidenciando a ausência de testemunha presencial do momento exato do resultado morte e as contradições existentes entre a fase inquisitorial e a judicial, além do fato de que a vítima ainda se encontrava viva quando a testemunha deixou o local. A partir dessas premissas fáticas, expressamente reconhecidas pelo próprio julgado agravado, a controvérsia submetida ao STJ é unicamente jurídica e se restringe a verificar se, diante desse quadro probatório já delimitado, é possível sustentar que o veredicto condenatório encontra respaldo mínimo nas provas dos autos ou se, ao contrário, mostra-se manifestamente dissociado do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP" (fl. 913). Requer o provimento ao agravo regimental a fim de que recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Art. 593, III, "d", do CPP. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos veredictos. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Conselho de sentença condena o Recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP), amparado em provas colhidas em juízo, inclusive depoimento de testemunha que presenciou parte das agressões. Defesa sustenta ausência de provas quanto à participação do Recorrente e pleiteia anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas (CPP, art. 593, III, "d"). 3. Tribunal de origem mantém o veredicto por encontrar lastro probatório mínimo na versão acolhida pelos jurados e afasta a alegação de contrariedade às provas. Decisão agravada aplica a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, a justificar a anulação do julgamento; e (ii) saber se a revisão do entendimento da instância ordinária sobre a existência de suporte probatório mínimo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos impõe que a instância revisora apenas verifique a existência de suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, admitindo a cassação do veredicto apenas quando flagrantemente desprovido de lastro probatório. 6. O acórdão de origem assentou que o veredicto condenatório encontra amparo em provas judiciais, notadamente em depoimento de testemunha que presenciou parte dos atos, não se evidenciando decisão teratológica ou dissociada do conjunto probatório. 7. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária quanto ao suporte probatório mínimo demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não procede diante da necessidade de revaloração do acervo probatório para concluir pela contrariedade manifesta às provas. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A anulação do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade às provas somente é admissível quando ausente suporte probatório mínimo à tese acolhida. 2. A revisão do juízo da instância ordinária sobre a existência de lastro probatório mínimo encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento fático-probatório. 3. A opção dos jurados por uma das teses sustentadas em plenário, amparada em provas, deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.258.855/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.221/CE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022