STJ REsp 2253516
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Renato de Andrade Martinez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno n. 0028127-41.2013.8.26.0050/50006, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 841/845): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ausentes vícios que justificariam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, evidencia-se o meramente infringente da insurgência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. A parte recorrente alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que houve omissão e erro material no acórdão dos embargos, porque o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido "a aparente incompetência ratione materiae da Justiça Estadual", concluiu que "a questão não poderia ser dirimida na via estreita" dos embargos de declaração. Sustenta que protocolou petição requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 110.733/RJ), e que, diante da ausência de análise, opôs embargos de declaração e, depois, novos embargos, enfatizando que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Aponta, ao final, pedido de nulidade do acórdão, reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 851/858). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 860/865) e pelo assistente de acusação Luan Castello Veiga Innocencio Cardoso (fls. 868/876). O recurso foi admitido na origem (fls. 885/886). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opina pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu improvimento (fls. 905/909): RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CF/88. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. SÚMULA 284/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. Recurso especial não conhecido.