Decisão · STJ

STJ HC 1080933

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-25
CIVIL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, I E II, DA LEP. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JACIRA LEMOS BARROZO, apenada idosa, cadeirante, portadora de múltiplas comorbidades, submetida ao regime fechado por condenações decorrentes de pareceres jurídicos (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), totalizando 46 anos de reclusão (Processo n. 5013579-06.2025.8.19.0500, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro RG 3 e 4). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 16/12/2025, desproveu a insurgência defensiva e determinou reavaliação médica célere em até 90 dias (Agravo na Execução n. 5013579-06.2025.8.19.0500). Alega, em síntese, proteção estatal insuficiente diante de risco reconhecido, pois a determinação de reavaliação em até 90 dias não neutraliza o perigo presente nem oferece tutela efetiva à integridade física da paciente. Sustenta que a paciente é idosa, cadeirante, com aproximadamente 81 an os, e possui multimorbidade geriátrica, fragilidade acentuada, dependência funcional, ausência de fisioterapia desde o ingresso no sistema, ambiente prisional inadequado, pendências assistenciais e fornecimento integral de dieta e medicamentos pela família. Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e confirmar a prisão domiciliar humanitária (fls. 3/44). Liminar indeferida às fls. 215/216. Informações prestadas pela origem às fls. 221/242. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 247/256). Petição n. 348.232/2026 com novas razões e documentos (fls. 258/322). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, I E II, DA LEP. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem denegada.
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