STJ HC 1077736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.. 2. O agravante sustenta que a matéria é puramente de direito e defende a ocorrência de novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática acerca da deficiência instrutória e do óbice ao revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, deixando de combater o fundamento de que a ausência de prova em contrário impediu a aferição da anterioridade do crime em relação à Lei n. 14.843/2024. 5. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando a parte não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática impugnada. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao inadmitir o recurso que não refuta todos os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELISBERTO AURELIANO JOÃO BICO DASICHE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A decisão ora agravada fundamentou o não conhecimento na ausência de prova documental inequívoca (como denúncia ou sentença) capaz de infirmar a premissa fática do Tribunal de origem, que fixou a data do delito em 28/09/2024, atraindo a incidência da Lei n. 14.843/2024 e a necessidade de revolvimento fático-probatório para conclusão diversa. O agravante sustenta que o debate trazido aos autos não importa em reexame de provas, mas unicamente em matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça . Alega que a infração penal foi praticada em momento anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024 e que a aplicação da referida norma configura novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão seja reconsiderada ou o feito submetido à Turma para fins de reforma do julgado e análise do pedido de progressão de regime independentemente de exame criminológico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.. 2. O agravante sustenta que a matéria é puramente de direito e defende a ocorrência de novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática acerca da deficiência instrutória e do óbice ao revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, deixando de combater o fundamento de que a ausência de prova em contrário impediu a aferição da anterioridade do crime em relação à Lei n. 14.843/2024. 5. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando a parte não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática impugnada. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao inadmitir o recurso que não refuta todos os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.