Decisão · STJ

STJ AREsp 3182575

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da deficiência na impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial pela origem, fundada na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para impugnar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida no tribunal de origem. 4. O agravo em recurso especial não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, configurando impugnação genérica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento. 5. A mera invocação de revaloração jurídica não demonstra que a análise prescinde de alteração do quadro fático delineado na origem, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. gravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS PATRICIO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Na origem, o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Interposta apelação criminal, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso. Inadmitido o recurso especial na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, adveio agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Relatoria em razão da deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão denegatória, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 227-229). Nas razões do presente agravo regimental (fls. 238-245), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Aduz que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, visando à desclassificação da conduta do art. 157 para o art. 155, caput, do Código Penal (furto por arrebatamento). Argumenta que a força foi empregada exclusivamente contra a coisa, não contra a pessoa da vítima, conforme a dinâmica extraída da fase inquisitorial e da confissão do réu. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao Colegiado para que seja desclassificada a conduta, inclusive com a concessão de habeas corpus de ofício ante a alegada flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da deficiência na impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial pela origem, fundada na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para impugnar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida no tribunal de origem. 4. O agravo em recurso especial não apresentou cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, configurando impugnação genérica e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento. 5. A mera invocação de revaloração jurídica não demonstra que a análise prescinde de alteração do quadro fático delineado na origem, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. gravo regimental não provido.
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