Decisão · STJ

STJ HC 1071557

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT JULGADO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO STF PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS POR ESTA CORTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do HC 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. 2. Revela-se imprescindível a prévia definição da competência, conforme determinado na decisão proferida no writ impetrado pelo corréu, para que seja analisada a validade das provas. Não pode esta Corte Superior afirmar a possível competência do Supremo Tribunal Federal e ao mesmo tempo usurpar-lhe a competência para analisar a licitude das provas dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO IRAN PAULINO COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que julgou prejudicado o presente habeas corpus. O agravante aduz, em síntese, que "a superveniente determinação da remessa dos autos da Operação Estafeta ao Supremo Tribunal Federal não implica, por si só, a perda de objeto do presente Habeas Corpus", porque este também abrange o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por autoridade incompetente. Afirma que "a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal não resolve, tampouco enfrenta, as nulidades suscitadas neste writ, razão pela qual o mérito da demanda deve ser devidamente enfrentado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT JULGADO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO STF PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS POR ESTA CORTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do HC 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. 2. Revela-se imprescindível a prévia definição da competência, conforme determinado na decisão proferida no writ impetrado pelo corréu, para que seja analisada a validade das provas. Não pode esta Corte Superior afirmar a possível competência do Supremo Tribunal Federal e ao mesmo tempo usurpar-lhe a competência para analisar a licitude das provas dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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