STJ AREsp 3165214
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática, que não conhece do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, notadamente quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O relator pode não conhecer do agravo em recurso especial monocraticamente quando o recurso não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não havendo violação ao princípio da colegialidade; a submissão do tema ao órgão fracionário, por meio do agravo regimental, supre eventual alegação de ofensa à colegialidade. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 701.404/SC); a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Alegações genéricas de revaloração jurídica, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEY DAVID FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi originariamente absolvido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando provimento ao apelo, condenou o agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas finais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, em razão de fatos ocorridos no Posto 12 do Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aos arts. 155, 157, 386, VII, e 573 do Código de Processo Penal e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a nulidade do feito por ilicitude da abordagem fundada em denúncia anônima e ausência de fundadas razões para a busca pessoal, a insuficiência probatória para a manutenção da condenação por tráfico e por associação para o tráfico e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos autônomos: (a) inviabilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF); (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; (c) ausência de prequestionamento das matérias relativas à denúncia anônima e à busca pessoal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (d) inobservância dos requisitos legais e regimentais para demonstração do dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao consignar que o agravante silenciou quanto ao primeiro fundamento, relativo à inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial, e impugnou de forma insuficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, mediante alegações genéricas desacompanhadas do indispensável cotejo analítico com as premissas fáticas sedimentadas pelo acórdão recorrido, atraindo, em ambos os casos, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Sobreveio o presente agravo regimental, em que o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade pela ausência de submissão do feito ao órgão fracionário, alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defende que a controvérsia recursal envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos sem demandar reexame probatório. Afirma que o prequestionamento implícito das teses de inconstitucionalidade da denúncia anônima e ilegalidade da busca pessoal estaria configurado pelo enfrentamento conjunto das nulidades com o mérito recursal, e que o dissídio jurisprudencial restaria comprovado pela colação de precedentes desta Corte, notadamente o AREsp n. 1.936.393/RJ, postulando, em caráter principal, a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do regimental para o regular processamento do agravo em recurso especial e o restabelecimento da sentença absolutória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática, que não conhece do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, notadamente quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O relator pode não conhecer do agravo em recurso especial monocraticamente quando o recurso não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), não havendo violação ao princípio da colegialidade; a submissão do tema ao órgão fracionário, por meio do agravo regimental, supre eventual alegação de ofensa à colegialidade. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 701.404/SC); a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Alegações genéricas de revaloração jurídica, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.