Decisão · STJ

STJ AREsp 3164846

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilid ade na origem, fundada no óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente quanto à aplicação do art. 427 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente a Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia posta não pretende rediscutir fatos, depoimentos, provas ou circunstâncias empíricas do processo, mas apenas questionar se os elementos descritos no próprio acórdão recorrido se enquadram, juridicamente, nas hipóteses excepcionais prevista no art. 427 do CPP. Sustenta, assim, a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando que o recurso especial teria atacado de forma direta o fundamento central da inadmissibilidade. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Ausente a manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilid ade na origem, fundada no óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente quanto à aplicação do art. 427 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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