Decisão · STJ

STJ HC 1033077

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID DOS REIS MACHADO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por substitutividade do habeas corpus, ausência de ilegalidade flagrante, necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicação da Súmula n. 269 do STJ para manter o regime inicial semiaberto em razão da reincidência. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve absolvição em primeiro grau, seguida de condenação em apelação ministerial, e sustenta insuficiência probatória para a condenação, pois o conjunto se apoiaria apenas na palavra da vítima, marcada por animosidade e suposta intenção de vingança, devendo prevalecer a sentença absolutória. Argumenta que, em crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima, embora relevante, não seria prova absoluta e que, no caso concreto, não se harmoniza com outros elementos, razão pela qual não poderia sustentar o édito condenatório. Defende que há distinguishing em relação à jurisprudência que valoriza o depoimento da ofendida, porque a Juíza de primeiro grau teria afastado a fiabilidade do relato por ausência de suporte em outras provas, o que indicaria dúvida razoável e imporia absolvição. Expõe que a decisão monocrática agravada violaria o princípio da colegialidade, por ter apreciado isoladamente matéria que deveria ser submetida ao órgão colegiado, requerendo julgamento pelo colegiado da Turma. Narra, ainda, aspectos fáticos do relacionamento conturbado, referência a ameaças recíprocas. Ademais, menciona que o agravante negou os fatos em interrogatório, afirmando retaliações da ofendida após o término da relação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a submissão do recurso ao colegiado e a reforma da decisão para afastar a condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A condenação foi mantida com base em conjunto probatório considerado idôneo pelo Tribunal de origem, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos, como registros policiais e circunstâncias do fato. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. A pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. A reincidência do réu, devidamente reconhecida com base em condenação anterior transitada em julgado, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 7. Agravo regimental improvido.
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