STJ HC 1056152
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual transitado em julgado em 4/2/2025, sendo o habeas corpus utilizado para buscar a revisão da dosimetria da pena, em especial quanto à suposta aplicação cumulativa e automática das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo regimental. Parte agravante sustenta que: (a) o pedido se restringe à correção de ilegalidade manifesta na dosimetria, sem rediscutir o mérito condenatório; (b) teria havido aplicação cumulativa e automática das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ; e (c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante na dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena em crime de roubo majorado; e (ii) saber se, ainda que inadequada a via eleita, é possível a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, diante da alegada aplicação cumulativa e automática das causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou ação autônoma de impugnação adequada, como a revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de remédio de cognição sumária e estreita. 6. Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no âmbito do Tribunal de Justiça estadual, a via adequada para revisitar a condenação, inclusive quanto à dosimetria da pena, é a revisão criminal perante aquele Tribunal, não sendo possível utilizar o habeas corpus para instaurar jurisdição revisional não prevista na Constituição Federal. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, inexistindo competência para revisar, por via oblíqua de habeas corpus, decisões transitadas em julgado de Tribunal de Justiça que não foram objeto de julgamento de mérito por esta Corte. 8. A pretensão de redimensionar a pena com base na alegação de indevida fixação das causas de aumento, ainda que apresentada como pedido de mera correção de dosimetria, tem natureza materialmente revisional, por visar à modificação de sentença condenatória transitada em julgado. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto e verificável de plano, o que não se evidencia na hipótese. 10. A aferição da idoneidade da fundamentação utilizada para aplicar e cumular as majorantes previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, bem como para definir o quantum de aumento, demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas e das razões de decidir das instâncias ordinárias, atividade incompatível com a via estreita do habeas corpus, ainda que à luz da Súmula 443 do STJ. 11. Não há demonstração prima facie de que as instâncias ordinárias tenham se limitado à mera enumeração das majorantes sem qualquer fundamentação concreta, sendo insuficiente, para caracterizar constrangimento flagrante, a simples alegação defensiva desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem de imediato a ilegalidade. 12. A dosimetria da pena, por envolver juízo discricionário vinculado às particularidades fáticas do caso concreto, só é passível de revisão na instância especial diante de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade, o que não se apresenta de plano na impetração. 13. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação ou dosimetria da pena após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, devendo ser observada a via revisional própria. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, não se admitindo a instauração de jurisdição revisional, por meio de habeas corpus, sobre decisões transitadas em julgado de Tribunal de Justiça estadual que não foram objeto de julgamento de mérito por esta Corte. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige constrangimento ilegal flagrante e verificável de plano, não sendo cabível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória relativa à fundamentação das causas de aumento e ao quantum de exasperação na dosimetria da pena, por ser incompatível com a cognição sumária própria do writ, ainda que invocada a Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ARAUJO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 79-80, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 85-88, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (a) o pedido se restringe a correção de ilegalidade manifesta na dosimetria, sem rediscutir o mérito condenatório; (b) teria havido aplicação cumulativa e automática das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, incisos I e II, sem fundamentação concreta idônea, em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ; e (c) a jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante na dosimetria. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual transitado em julgado em 4/2/2025, sendo o habeas corpus utilizado para buscar a revisão da dosimetria da pena, em especial quanto à suposta aplicação cumulativa e automática das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo regimental. Parte agravante sustenta que: (a) o pedido se restringe à correção de ilegalidade manifesta na dosimetria, sem rediscutir o mérito condenatório; (b) teria havido aplicação cumulativa e automática das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ; e (c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante na dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena em crime de roubo majorado; e (ii) saber se, ainda que inadequada a via eleita, é possível a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, diante da alegada aplicação cumulativa e automática das causas de aumento dos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou ação autônoma de impugnação adequada, como a revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de remédio de cognição sumária e estreita. 6. Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no âmbito do Tribunal de Justiça estadual, a via adequada para revisitar a condenação, inclusive quanto à dosimetria da pena, é a revisão criminal perante aquele Tribunal, não sendo possível utilizar o habeas corpus para instaurar jurisdição revisional não prevista na Constituição Federal. 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, inexistindo competência para revisar, por via oblíqua de habeas corpus, decisões transitadas em julgado de Tribunal de Justiça que não foram objeto de julgamento de mérito por esta Corte. 8. A pretensão de redimensionar a pena com base na alegação de indevida fixação das causas de aumento, ainda que apresentada como pedido de mera correção de dosimetria, tem natureza materialmente revisional, por visar à modificação de sentença condenatória transitada em julgado. 9. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto e verificável de plano, o que não se evidencia na hipótese. 10. A aferição da idoneidade da fundamentação utilizada para aplicar e cumular as majorantes previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, bem como para definir o quantum de aumento, demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas e das razões de decidir das instâncias ordinárias, atividade incompatível com a via estreita do habeas corpus, ainda que à luz da Súmula 443 do STJ. 11. Não há demonstração prima facie de que as instâncias ordinárias tenham se limitado à mera enumeração das majorantes sem qualquer fundamentação concreta, sendo insuficiente, para caracterizar constrangimento flagrante, a simples alegação defensiva desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem de imediato a ilegalidade. 12. A dosimetria da pena, por envolver juízo discricionário vinculado às particularidades fáticas do caso concreto, só é passível de revisão na instância especial diante de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade, o que não se apresenta de plano na impetração. 13. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação ou dosimetria da pena após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, devendo ser observada a via revisional própria. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, não se admitindo a instauração de jurisdição revisional, por meio de habeas corpus, sobre decisões transitadas em julgado de Tribunal de Justiça estadual que não foram objeto de julgamento de mérito por esta Corte. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige constrangimento ilegal flagrante e verificável de plano, não sendo cabível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória relativa à fundamentação das causas de aumento e ao quantum de exasperação na dosimetria da pena, por ser incompatível com a cognição sumária própria do writ, ainda que invocada a Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.