Decisão · STJ

STJ HC 1054458

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade. 2. Na origem, os pacientes foram condenados por tráfico de drogas e causas de aumento vinculadas ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas entre 5 anos e 10 meses e 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regimes inicial semiaberto e fechado, mantidas em apelação pelo Tribunal de Justiça local. 3. No habeas corpus originário, a defesa postulou absolvição por atipicidade das condutas e ausência de dolo (art. 386, incisos III e VI, do CPP) e, subsidiariamente, redimensionamento das penas, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e fixação de regime prisional mais brando. No agravo regimental, reiterou o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sustentou a atipicidade da conduta do paciente interno, por suposta mera solicitação de ingresso de drogas no estabelecimento prisional, e alegou erro de tipo essencial da corré quanto ao porte de comprimidos e fumo, além de pleitear o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscussão do mérito condenatório e da dosimetria da pena, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Há, ainda, duas questões específicas em discussão: (i) saber se, à luz do contexto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, há atipicidade na conduta do paciente interno que teria solicitado o ingresso de drogas no estabelecimento prisional ou erro de tipo essencial da corré quanto ao caráter ilícito dos materiais transportados; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reavaliar as circunstâncias judiciais, afastar maus antecedentes e multirreincidência e reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal apenas de suas próprias decisões (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"), sendo incabível a utilização do writ como terceira instância recursal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo, nessa hipótese, tão somente a concessão da ordem de ofício em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, o que não se verificou no caso concreto. 8. O acórdão de origem consignou, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva (boletim unificado, autos de apreensão e de constatação provisória, laudo pericial e prova oral) e a autoria, incluindo confissões formais dos corréus quanto ao transporte de drogas e insumos para o interior do presídio a pedido do paciente interno, com apreensão das substâncias no momento da revista, circunstâncias que evidenciam a efetiva prática dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese de mera solicitação impunível. 9. A suposta existência de erro de tipo essencial da corré quanto ao caráter ilícito dos comprimidos e do "fumo" demanda reexame aprofundado da prova oral e da credibilidade dos depoimentos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o Tribunal de origem, valorando o conjunto probatório, concluiu pela consciência da ilicitude e pela adequação típica da conduta ao art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 10. A reavaliação da dosimetria da pena, com revisão da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, afastamento de maus antecedentes e multirreincidência e reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, implicaria reexame de matéria fático-probatória e rediscussão de critérios subjetivos de individualização da pena, o que é vedado em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. 11. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e nos maus antecedentes, bem como afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência e os maus antecedentes evidenciam dedicação a atividades criminosas e impedem a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 12. Inexistindo demonstração de erro judiciário patente, decisão contrária à evidência dos autos ou manifesta ofensa à lei, não se configura flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção de ofício, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer atipicidade da conduta ou erro de tipo essencial quando o Tribunal de origem, com base em provas regularmente produzidas, concluiu pela materialidade e autoria delitivas. 3. A revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de circunstâncias judiciais, afastamento de maus antecedentes e multirreincidência e reconhecimento do tráfico privilegiado, não se admite na via estreita do habeas corpus, salvo diante de manifesta ilegalidade. 4. A multirreincidência e os maus antecedentes, reveladores de dedicação a atividades criminosas, impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 34, inciso XX; CPP, art. 386, incisos III e VI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 1º, inciso I, § 4º, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.752.893/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON SOARES COUTINHO, JÉSSICA SOARES COUTINHO e MARLENE DA PENHA SOARES. Na origem, os pacientes foram condenados pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES pela prática dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (fls. 31/38). Jeferson e Marlene foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, do referido diploma legal, ao passo que Jéssica foi condenada com base no art. 33, § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso III, do mesmo diploma. As penas aplicadas foram as seguintes: a Jeferson, 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa; a Marlene, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa; e a Jéssica, 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. Interposta apelação criminal pela defesa (fls. 56/83), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou-lhe provimento e manteve integralmente a sentença condenatória, conforme acórdão de fls. 18/27. Em seguida, a Defensoria Pública impetrou o habeas corpus originário (fls. 2/15), postulando a absolvição dos pacientes por atipicidade das condutas e ausência de dolo, nos termos do art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando. Por decisão monocrática de fls. 115/123, não se conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação, configurando substitutivo de revisão criminal, sem que se vislumbrasse flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo regimental (fls. 131/144), sustentando, em síntese: a) o cabimento do habeas corpus independentemente do trânsito em julgado, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal; b) a atipicidade da conduta de Jeferson, porquanto a mera solicitação de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, sem prática de qualquer verbo nuclear do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e sem que a droga tenha sido efetivamente entregue, configuraria ato preparatório impunível, com apoio em precedentes desta Corte, entre os quais o REsp n. 2.170.521/PR, o HC n. 862.707/SP e o AgRg no HC n. 903.205/ES; e c) a ocorrência de erro de tipo essencial em relação a Jéssica, na medida em que a agravante, ao portar comprimidos de Clonazepam e fumo pacaia, acreditava transportar apenas medicamento para o irmão, sem consciência de que os materiais poderiam ser enquadrados como insumos destinados à preparação de drogas para fins do art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem em benefício de Jeferson, reconhecendo-se a atipicidade de sua conduta, e em benefício de Jéssica, reconhecendo-se o erro de tipo essencial, com a consequente absolvição de ambos nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, por ter sido o writ manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade. 2. Na origem, os pacientes foram condenados por tráfico de drogas e causas de aumento vinculadas ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas entre 5 anos e 10 meses e 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regimes inicial semiaberto e fechado, mantidas em apelação pelo Tribunal de Justiça local. 3. No habeas corpus originário, a defesa postulou absolvição por atipicidade das condutas e ausência de dolo (art. 386, incisos III e VI, do CPP) e, subsidiariamente, redimensionamento das penas, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e fixação de regime prisional mais brando. No agravo regimental, reiterou o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sustentou a atipicidade da conduta do paciente interno, por suposta mera solicitação de ingresso de drogas no estabelecimento prisional, e alegou erro de tipo essencial da corré quanto ao porte de comprimidos e fumo, além de pleitear o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscussão do mérito condenatório e da dosimetria da pena, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Há, ainda, duas questões específicas em discussão: (i) saber se, à luz do contexto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, há atipicidade na conduta do paciente interno que teria solicitado o ingresso de drogas no estabelecimento prisional ou erro de tipo essencial da corré quanto ao caráter ilícito dos materiais transportados; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reavaliar as circunstâncias judiciais, afastar maus antecedentes e multirreincidência e reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal apenas de suas próprias decisões (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"), sendo incabível a utilização do writ como terceira instância recursal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo, nessa hipótese, tão somente a concessão da ordem de ofício em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, o que não se verificou no caso concreto. 8. O acórdão de origem consignou, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva (boletim unificado, autos de apreensão e de constatação provisória, laudo pericial e prova oral) e a autoria, incluindo confissões formais dos corréus quanto ao transporte de drogas e insumos para o interior do presídio a pedido do paciente interno, com apreensão das substâncias no momento da revista, circunstâncias que evidenciam a efetiva prática dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese de mera solicitação impunível. 9. A suposta existência de erro de tipo essencial da corré quanto ao caráter ilícito dos comprimidos e do "fumo" demanda reexame aprofundado da prova oral e da credibilidade dos depoimentos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o Tribunal de origem, valorando o conjunto probatório, concluiu pela consciência da ilicitude e pela adequação típica da conduta ao art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 10. A reavaliação da dosimetria da pena, com revisão da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, afastamento de maus antecedentes e multirreincidência e reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, implicaria reexame de matéria fático-probatória e rediscussão de critérios subjetivos de individualização da pena, o que é vedado em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. 11. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e nos maus antecedentes, bem como afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência e os maus antecedentes evidenciam dedicação a atividades criminosas e impedem a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 12. Inexistindo demonstração de erro judiciário patente, decisão contrária à evidência dos autos ou manifesta ofensa à lei, não se configura flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção de ofício, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, sem concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se, nessa hipótese, apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta. 2. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer atipicidade da conduta ou erro de tipo essencial quando o Tribunal de origem, com base em provas regularmente produzidas, concluiu pela materialidade e autoria delitivas. 3. A revisão da dosimetria da pena, com nova valoração de circunstâncias judiciais, afastamento de maus antecedentes e multirreincidência e reconhecimento do tráfico privilegiado, não se admite na via estreita do habeas corpus, salvo diante de manifesta ilegalidade. 4. A multirreincidência e os maus antecedentes, reveladores de dedicação a atividades criminosas, impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 34, inciso XX; CPP, art. 386, incisos III e VI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 1º, inciso I, § 4º, 40, inciso III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.752.893/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.02.2019.
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