STJ RHC 191998
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART. 4º, II, A E C, DA LEI N. 8.137/1990). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Reconhecida a prescrição quanto aos delitos do art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, inclusive na forma tentada, há perda superveniente do objeto da impugnação restrita à alegada inépcia da denúncia por fraude à licitação. 2. A denúncia identifica o recorrente nominalmente, insere-o no núcleo de empreiteiros, descreve o contexto do ajuste prévio - reuniões, distribuição de certames, padrões de propostas, decisão de não concorrer em determinados procedimentos - e indica temporalidade, local e certames específicos da SEDUC/MT. 3. Em se tratando de autoria coletiva, revela-se prescindível, para o recebimento da inicial acusatória, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa das ações delituosas e da suposta autoria, com a demonstração do liame entre o agir e a suposta prática delituosa, reservando-se à instrução o detalhamento das condutas. 4. À vista da narrativa estruturada e do contexto delineado na denúncia, não se verifica, de plano, a inépcia por ausência de affectio criminis societatis, uma vez que a finalidade de se associar para cometer crimes é extraída da denúncia, consoante exposto na decisão de recebimento da denúncia, ao apontar a estrutura, a divisão de tarefas e o objetivo de fraudar licitações para obtenção de vantagens, e é reafirmada pelo ato coator ao aplicar os elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 ao caso. Eventuais discussões sobre o animus associativo individual devem aguardar a instrução probatória, já que não se faz necessária, para o recebimento da exordial, a demonstração cabal do elemento volitivo do agente. 5. Ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, mantém-se o entendimento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo adequado, nesta via, o exame aprofundado das teses defensivas. Não se pode obstar, de forma antecipada, o exercício da função jurisdicional pelo Estado, impedindo a colheita dos elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, medida admitida apenas em hipóteses de manifesta excepcionalidade, não evidenciada no caso concreto. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO BOTELHO LEITE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Habeas Corpus n. 1023253-17.2023.8.11.0000, por meio do qual, por unanimidade, a ordem foi denegada (fls. 497/510 e 525/526). O recorrente sustenta a inépcia da denúncia. Alega, quanto ao Fato 1 (art. 4, II, a e c, da Lei n. 8.137/1990), que foi incluído em conjunto com 17 empresários apenas por participar de reuniões, sem menção ao seu papel específico, sem prova de vínculo subjetivo e sem qualquer elemento concreto (interceptações, quebras de sigilo, documentos assinados, testemunhos ou colaborações) que o conecte à prática imputada. Ressalta, ainda, que, no Fato 18, consta sua recusa ao pagamento de propina, seguida de retaliação à sua empresa. Aduz, relativamente ao Fato 2 (art. 2º, caput, c/c o § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), a ausência de descrição do elemento subjetivo especial (affectio criminis societatis), afirmando que a narrativa é genérica e não indica, de forma individualizada, a finalidade de se associar para cometer crimes. Sustenta, no tocante aos Fatos 19 a 28 (art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 14, II, do Código Penal), que a denúncia é inepta por carecer de descrição mínima do ajuste ou combinação aptos a frustrar o caráter competitivo, limitando-se a dizer que "participou de reuniões" e que "optou por não concorrer", sem assinatura de documentos, sem benefício em qualquer certame e sem indicação de vínculo com suposto esquema, o que inviabiliza a ampla defesa. Alega, subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem entre o Fato 1 (ordem econômica) e os Fatos 19 a 28 (fraudes à licitação), por narrarem o mesmo período, contexto, agentes e modus operandi ("reuniões ocultas" para distribuir licitações), de modo que a conduta descrita no Fato 1 se amoldaria à figura do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), já imputada nos demais fatos (fls. 546/548). Pede, ao final, o trancamento da Ação Penal n. 0012930-82.2016.811.0042, da 7ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT, por inépcia da denúncia quanto: i) ao crime do art. 4, II, a e c, da Lei n. 8.137/1990; ii) ao crime do art. 2º, caput, c/c o § 4º, II, ambos da Lei n. 12.850/2013; iii) aos crimes do art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e, subsidiariamente, o reconhecimento do bis in idem para afastar a imputação do art. 4, II, a e c, da Lei n. 8.137/1990, além da concessão de ofício caso constatada violação de norma de ordem pública (fls. 530/549) - Ação Penal n. 0012930-82.2016.811.0042, 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 557/560). Foi indeferido o pedido de tutela provisória incidental formulado pela defesa (fls. 689/690). Foram prestadas informações às fls. 591/632 e 633/676. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART. 4º, II, A E C, DA LEI N. 8.137/1990). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Reconhecida a prescrição quanto aos delitos do art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, inclusive na forma tentada, há perda superveniente do objeto da impugnação restrita à alegada inépcia da denúncia por fraude à licitação. 2. A denúncia identifica o recorrente nominalmente, insere-o no núcleo de empreiteiros, descreve o contexto do ajuste prévio - reuniões, distribuição de certames, padrões de propostas, decisão de não concorrer em determinados procedimentos - e indica temporalidade, local e certames específicos da SEDUC/MT. 3. Em se tratando de autoria coletiva, revela-se prescindível, para o recebimento da inicial acusatória, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa das ações delituosas e da suposta autoria, com a demonstração do liame entre o agir e a suposta prática delituosa, reservando-se à instrução o detalhamento das condutas. 4. À vista da narrativa estruturada e do contexto delineado na denúncia, não se verifica, de plano, a inépcia por ausência de affectio criminis societatis, uma vez que a finalidade de se associar para cometer crimes é extraída da denúncia, consoante exposto na decisão de recebimento da denúncia, ao apontar a estrutura, a divisão de tarefas e o objetivo de fraudar licitações para obtenção de vantagens, e é reafirmada pelo ato coator ao aplicar os elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 ao caso. Eventuais discussões sobre o animus associativo individual devem aguardar a instrução probatória, já que não se faz necessária, para o recebimento da exordial, a demonstração cabal do elemento volitivo do agente. 5. Ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, mantém-se o entendimento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo adequado, nesta via, o exame aprofundado das teses defensivas. Não se pode obstar, de forma antecipada, o exercício da função jurisdicional pelo Estado, impedindo a colheita dos elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, medida admitida apenas em hipóteses de manifesta excepcionalidade, não evidenciada no caso concreto. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.