Decisão · STJ

STJ HC 1048509

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O agravante foi inicialmente condenado a 2 anos de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sobrevindo ainda duas outras condenações pelo mesmo tipo penal, uma delas em concurso com o art. 14, inciso II, do Código Penal. O juízo da execução indeferiu o indulto, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Decreto n. 12.338/2024, porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e o agravante não cumpriu fração mínima da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a condenado em situação de ausência de cumprimento de fração mínima da pena substituída. III. Razões de decidir 5. A interpretação das condições e restrições do indulto e da comutação de penas insere-se na competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis. 6. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, inciso I, autoriza a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos, mas condiciona tal benesse ao enquadramento do condenado nos requisitos objetivos específicos previstos no decreto, que exigem o cumprimento de fração mínima da pena (um sexto para não reincidente). 7. No caso concreto, o acórdão impugnado constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 somente pode ser concedido quando estritamente preenchidos os requisitos objetivos nele previstos, sendo vedada ao Poder Judiciário a criação, supressão ou flexibilização de condições não estabelecidas pelo ato presidencial. 2. O controle judicial sobre decretos de indulto limita-se ao exame de sua constitucionalidade e da observância de seus requisitos normativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 3º, I, 7º, 9º, incisos VII, IX e XV; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, arts. 14, II, 44 e 155, § 4º, incisos I, II e IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Resolução CNJ n. 307/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.6.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.6.2025, DJe 30.6.2025; STJ, HC 994.007/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4.6.2025, DJe 10.6.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.5.2025, DJe 20.5.2025; STJ, HC 986.016/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.4.2025, DJe 29.4.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTÔNIO ANDERSON SOUSA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o entendimento adotado não se harmoniza com o texto expresso e a sistemática normativa do Decreto nº 12.338/2024. Argumenta que "o agravante foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de ter sido dispensado da reparação do dano, circunstâncias que o enquadram, de forma direta, na hipótese específica prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, .. " (fl. 491). Afirma que "impõe-se a aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral, sobretudo quando ambas integram o mesmo diploma normativo" (fl. 492). Alega que a exigência de cumulação de requisitos representa verdadeira criação judicial de condição não prevista no ato normativo, em prejuízo do apenado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 487. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O agravante foi inicialmente condenado a 2 anos de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sobrevindo ainda duas outras condenações pelo mesmo tipo penal, uma delas em concurso com o art. 14, inciso II, do Código Penal. O juízo da execução indeferiu o indulto, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Decreto n. 12.338/2024, porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e o agravante não cumpriu fração mínima da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a condenado em situação de ausência de cumprimento de fração mínima da pena substituída. III. Razões de decidir 5. A interpretação das condições e restrições do indulto e da comutação de penas insere-se na competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no decreto, sem ampliá-los ou mitigá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de invasão do mérito da clementia principis. 6. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, inciso I, autoriza a concessão de indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos, mas condiciona tal benesse ao enquadramento do condenado nos requisitos objetivos específicos previstos no decreto, que exigem o cumprimento de fração mínima da pena (um sexto para não reincidente). 7. No caso concreto, o acórdão impugnado constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 somente pode ser concedido quando estritamente preenchidos os requisitos objetivos nele previstos, sendo vedada ao Poder Judiciário a criação, supressão ou flexibilização de condições não estabelecidas pelo ato presidencial. 2. O controle judicial sobre decretos de indulto limita-se ao exame de sua constitucionalidade e da observância de seus requisitos normativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 3º, I, 7º, 9º, incisos VII, IX e XV; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CP, arts. 14, II, 44 e 155, § 4º, incisos I, II e IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Resolução CNJ n. 307/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.6.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, HC 989.587/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.6.2025, DJe 30.6.2025; STJ, HC 994.007/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4.6.2025, DJe 10.6.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.5.2025, DJe 20.5.2025; STJ, HC 986.016/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.4.2025, DJe 29.4.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.
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