Decisão · STJ

STJ HC 1084874

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não demonstrada excepcionalidade que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS TABOSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 691 do STF e afirmando inexistir excepcionalidade que permita a superação do óbice. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não enfrentou a exceção de flagrante ilegalidade sustentada na impetração, limitando-se a aplicar a Súmula n. 691 do STF sem verificar a hipótese concreta de dupla persecução penal pelo mesmo fato. Argumenta que houve omissão quanto ao precedente específico desta Corte Superior, AgRg no HC n. 679.718/RR, no qual se superou a Súmula n. 691 diante de violação do ne bis in idem, com reconhecimento de litispendência e concessão da ordem, situação que reputa idêntica à dos autos. Defende que a jurisprudência das duas Turmas criminais do STJ é convergente ao reconhecer que a sentença extintiva de punibilidade por decadência, ainda que proferida por juízo incompetente, faz coisa julgada material e impede nova persecução pelos mesmos fatos, sendo irrelevante a reclassificação jurídica. Expõe que há urgência concreta, pois a audiência na queixa-crime está designada para 28/4/2026 e poderá ensejar o recebimento imediato da peça acusatória, o que agravaria o constrangimento ilegal apontado. Assevera que a mera submissão a atos processuais em ação vedada pelo ne bis in idem já configura constrangimento ilegal, invocando entendimento do STF, e que a defesa esgotou as medidas cabíveis nas instâncias ordinárias antes de recorrer a este Superior Tribunal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, a suspensão da tramitação da queixa-crime e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento definitivo da ação penal privada; ainda, formula pedido subsidiário de concessão de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não demonstrada excepcionalidade que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido.
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