STJ AREsp 3196443
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinguishing, seja por overruling, ônus do qual a parte não se desincumbe. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que o agravo interposto impugnou diretamente a Súmula 83/STJ, tendo demonstrado explicitamente que a jurisprudência mencionada na decisão de admissibilidade não afastaria a admissão do recurso especial, indicando que, naquela oportunidade, teria sido apresentada jurisprudência que seria favorável ao seu pleito recursal. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinguishing, seja por overruling, ônus do qual a parte não se desincumbe. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.