STJ HC 1085387
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ALVES DE AVELAR contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 37/38). Nas razões, a parte agravante alega que não deve ser obstado o processamento do habeas corpus por ser monocrática a decisão impugnada, já que o relator do Tribunal de origem, que manteve a segregação cautelar com argumentos genéricos, passou a ser a autoridade apontada como coatora. Aduz que o constrangimento ilegal decorre de excesso de prazo no julgamento da apelação, imputável ao Tribunal de Justiça, pois transcorridos seis meses e a defesa do corréu permaneceu inerte para apresentação das razões recursais e nenhuma providência efetiva foi adotada pela Corte a quo. Defende que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação e não se submete ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo haver exame da coação ilegal e não reexame; reitera a possibilidade de concessão de ofício. Pede o conhecimento e o provimento do agravo para reformar a decisão e processar o writ, reconhecendo o excesso de prazo e relaxando a prisão, ou, subsidiariamente, revogando a segregação cautelar por ausência de fundamentação idônea; caso não se conheça do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Agravo regimental improvido.