Decisão · STJ

STJ HC 1077104

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento liminar DO WRIT. Supressão de instância. Matéria não apreciada na origem. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de supressão de instância. 2. A defesa afirma inexistir supressão de instância, ao argumento de que a matéria objeto do writ foi suscitada perante o Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do alegado prévio enfrentamento da controvérsia perante a Corte estadual, está afastada a supressão de instância. III. Razões de decidir 4. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não examinou a questão aventada no habeas corpus, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de se debruçar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo , exige-se efetiva manifestação cognitiva do tribunal local sobre a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para se considerar um tema tratado pela instância a quo, é necessária efetiva manifestação cognitiva do tribunal local sobre a questão suscitada, não bastando a simples arguição da parte. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.332/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 02.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de DIONEI URBAN contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 1142/1146). A defesa alega não haver falar em supressão de instância, uma vez que a matéria foi devidamente suscitada perante a Corte estadual. Requer, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento liminar DO WRIT. Supressão de instância. Matéria não apreciada na origem. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de supressão de instância. 2. A defesa afirma inexistir supressão de instância, ao argumento de que a matéria objeto do writ foi suscitada perante o Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do alegado prévio enfrentamento da controvérsia perante a Corte estadual, está afastada a supressão de instância. III. Razões de decidir 4. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não examinou a questão aventada no habeas corpus, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de se debruçar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo , exige-se efetiva manifestação cognitiva do tribunal local sobre a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para se considerar um tema tratado pela instância a quo, é necessária efetiva manifestação cognitiva do tribunal local sobre a questão suscitada, não bastando a simples arguição da parte. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.332/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 02.12.2022.
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