STJ HC 1066547
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS. SOMA DAS PENAS. ART. 7º. REQUISITO OBJETIVO. ART. 9º, II. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e que afastou a concessão da ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. O pedido defensivo visa ao reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, apesar da execução unificada incluir crimes de natureza diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a negativa de conhecimento do habeas corpus por substituição indevida de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, para fins de indulto natalino do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a soma das penas e a execução heterogênea impedem a concessão do benefício quando não atendidos os critérios objetivos do art. 7º e do art. 9º, II e XV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, e a concessão de ofício exige ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos requisitos objetivos do indulto, inviabilizando análise fracionada de títulos executivos em execução unificada. 6. A execução heterogênea, com condenação também por crime com violência ou grave ameaça, afasta a incidência do art. 9º, XV, por incompatibilidade material com a hipótese clemencial. 7. A não observância do teto e das frações do art. 9º, II, em cotejo com a regra do art. 7º, reforça a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do indulto, não havendo ilegalidade evidente. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANI OLIVEIRA VICTORIA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.539/1.544). Consta dos autos que o agravante, reincidente, cumpre pena unificada por condenações pelos crimes de furto (art. 155, caput e § 4º, do Código Penal), roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), em regime inicial aberto, com pena remanescente superior a 4 (quatro) anos em 25/12/2024. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da Execução e a negativa foi mantida pelo Tribunal a quo em sede de agravo em execução (fls. 55/57). Nesta Instância Superior, o habeas corpus não foi conhecido por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, bem como não se constatar flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. Em síntese, registrou que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não incide o art. 9º, inciso XV, quando o apenado cumpre também condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, reputando a hipótese destinada exclusivamente a quem cumpre pena por crimes patrimoniais não violentos; que há vedação autônoma pelo art. 9º, inciso VIII, diante do regime aberto, da reincidência e do período remanescente superior a 4 (quatro) anos em 25/12/2024; e que a soma das penas, prevista no art. 7º, inviabiliza o benefício no caso concreto, por não preenchimento dos requisitos objetivos do art. 9º, inciso II (fls. 1539-1544). Nas presentes razões, o agravante sustenta que houve inovação argumentativa indevida na decisão monocrática ao aplicar o art. 9º, inciso II, do Decreto n. 12.338/2024, fundamento que não integrou o acórdão do Tribunal de origem, alegando que tal inovação é inadmissível na via estreita do habeas corpus e deve ser desconsiderada, por extrapolar os limites da controvérsia delineada na origem. Argumenta, ainda, que os requisitos dos incisos II e VIII do art. 9º não se estendem à hipótese específica do inciso XV, voltada a crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. Aponta violação aos princípios da legalidade e da especialidade, bem como usurpação da competência do Presidente da República para fixação das condições do indulto, afirmando que, se houvesse intenção normativa de impor teto de pena ou limites de remanescente aos beneficiários do inciso XV, o decreto o teria previsto de forma expressa. Acrescenta que a regra de soma das penas prevista no art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 tem por finalidade aferir a existência de crimes impeditivos listados no art. 1º e não afastar o indulto quando coexistem condenações por crimes não impeditivos. Destaca que roubo e falsa identidade não constam do rol do art. 1º, de modo que a coexistência dessas condenações não obsta a concessão do indulto do art. 9º, inciso XV, quanto às penas de furto simples e qualificado. Defende, por fim, que o decreto deve ser interpretado de modo a maximizar o alcance do benefício, sem criação de limitações normativas. Requer seja exercido juízo de retratação e, caso mantida a decisão, seja o agravo regimental conhecido e provido pela Sexta Turma, a fim de reformar a decisão monocrática e reconhecer a incidência do indulto do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por crimes patrimoniais não violentos. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRIMES DE NATUREZAS DIVERSAS. SOMA DAS PENAS. ART. 7º. REQUISITO OBJETIVO. ART. 9º, II. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e que afastou a concessão da ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. O pedido defensivo visa ao reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 em relação a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, apesar da execução unificada incluir crimes de natureza diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a negativa de conhecimento do habeas corpus por substituição indevida de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, para fins de indulto natalino do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a soma das penas e a execução heterogênea impedem a concessão do benefício quando não atendidos os critérios objetivos do art. 7º e do art. 9º, II e XV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, e a concessão de ofício exige ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos requisitos objetivos do indulto, inviabilizando análise fracionada de títulos executivos em execução unificada. 6. A execução heterogênea, com condenação também por crime com violência ou grave ameaça, afasta a incidência do art. 9º, XV, por incompatibilidade material com a hipótese clemencial. 7. A não observância do teto e das frações do art. 9º, II, em cotejo com a regra do art. 7º, reforça a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do indulto, não havendo ilegalidade evidente. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.