Decisão · STJ

STJ RHC 225466

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa composta por servidores do INSS, voltada à obtenção e saque de benefícios previdenciários mediante fraude, condutas tipificadas nos arts. 171, § 3º (estelionato previdenciário) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos ocorreram em 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a suposta atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato previdenciário e inserção de dados falsos em sistema de informações. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que a fundamentam, como o risco à ordem pública e à reiteração criminosa, e não ao momento da prática delitiva. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE SOARES DE MELLO contra a decisão monocrática, fls. 88-104, que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas no mérito, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em razão da suposta participação em crimes praticados por organização criminosa, composta por servidores do INSS, voltada à obtenção e saque de benefícios previdenciários mediante fraude, condutas tipificadas nos arts. 171, § 3º (estelionato previdenciário) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, mas a Corte local denegou a ordem. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão foi mantida após o recebimento da denúncia, porém os demais corréus tiveram a prisão preventiva substituída por cautelares. Aduz que o antecedente do agravante não possui relação com os fatos, além disso ele não é funcionário da autarquia, possui ocupação lícita e não há prova da continuidade delitiva. Por fim, acrescentou que a prisão não tem motivos contemporâneos, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2020. Em 02/12/2025, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão, invocando, novamente, a ausência de contemporaneidade da prisão. Aduz que a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva, baseou-se na gravidade abstrata do crime e na menção genérica à participação em organização criminosa, sem individualizar o periculum libertatis do agravante. Alega que a decisão também não demonstrou de forma concreta e individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado a fim de revogar a prisão preventiva do acusado ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa composta por servidores do INSS, voltada à obtenção e saque de benefícios previdenciários mediante fraude, condutas tipificadas nos arts. 171, § 3º (estelionato previdenciário) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos ocorreram em 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a suposta atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato previdenciário e inserção de dados falsos em sistema de informações. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que a fundamentam, como o risco à ordem pública e à reiteração criminosa, e não ao momento da prática delitiva. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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