STJ RHC 232811
PENALRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO. NEGATIVAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELI TO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AUTORIZADA. 1. As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada. 2. Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO MOREIRA COELHO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Habeas Corpus n. 0620366-61.2026.8.06.0000, em que não se conheceu da ordem, mantendo-se, em síntese, a decisão condenatória e a dosimetria aplicada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de inadequação do writ para reexame da pena e inexistência de ilegalidade flagrante (fls. 69/70). O recorrente alega que a decisão de origem deve ser reformada por violar o cabimento constitucional do habeas corpus e do recurso ordinário, sendo adequada a via para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria, ainda após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de revolvimento probatório. Sustenta que houve ausência de fundamentação idônea na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base mediante argumentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal do roubo, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, bem como à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o Magistrado valorou negativamente as "circunstâncias do crime" pelo concurso de agentes sem motivação concreta adicional e as "consequências do crime" por prejuízo patrimonial e abalo psicológico que seriam ordinários ao tipo penal, configurando bis in idem e deficiência técnica na fundamentação, razão pela qual pleiteia o afastamento desses vetores e a fixação da pena-base no mínimo legal. Pede o conhecimento e o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, com a concessão da ordem para anular a primeira fase da dosimetria ou, subsidiariamente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com recálculo da pena definitiva (fls. 90/104) - Processo de origem n. 0000395-60.2019.8.06.0138, Vara Única da comarca de Pacoti/CE. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 115/119). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO. NEGATIVAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELI TO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AUTORIZADA. 1. As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada. 2. Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso improvido.