Decisão · STJ

STJ AREsp 3175150

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 126/STJ, 83/STJ e 7/STJ, além de afastar violação ao art. 619 do CPP. A defesa pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, afasta o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e impõe à parte a impugnação integral e específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Não houve impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a defesa não demonstrou, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão, que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não apresentou confronto jurisprudencial contemporâneo ou superveniente apto a evidenciar dissenso com a orientação consolidada desta Corte. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou as questões essenciais, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS DOS SANTOS AMADOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2115-2116). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, pela prática, segundo as instâncias ordinárias, de lavagem de capitais vinculada à aquisição e uso de veículo cuja propriedade não foi registrada em seu nome. Os julgados de origem assentaram que a condenação se ampara em relatórios investigativos, documentos fiscais e registrários, prova oral e medidas cautelares autorizadas, afirmando que a atuação da Polícia Militar, quando sob controle judicial e com requisitos legais, não implica ilicitude das provas. A defesa sustenta nulidade por violação ao art. 157 do CPP e ao art. 144 da CF, negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 619 do CPP e ausência de elementos configuradores da lavagem, pleiteando absolvição pelo art. 386, III, do CPP e o cabimento da revisão criminal pelo art. 621, I, do CPP. A revisão criminal foi conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente, e o recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem. Contra a decisão de inadmissibilidade, a defesa apresentou agravo em recurso especial e, diante do não conhecimento por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpôs o presente agravo regimental (fls. 2121-2128), havendo, na origem, a petição de agravo em recurso especial que noticia a inadmissão do especial por incidência das Súmulas n. 126, 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 2098-2108). A decisão agravada registrou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices e que, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 83 e 7 do STJ. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e do entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, enfatizou a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral e pormenorizada de todos os seus fundamentos, concluindo pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2115-2116). O agravante sustenta que impugnou, de modo objetivo e específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma ser inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ porque a ação revisional foi manejada com base no art. 621, inciso I, do CPP, por alegada condenação contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, destacando a ilicitude de provas produzidas em investigação supostamente conduzida pela Brigada Militar, em violação ao art. 157 do CPP e ao art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (CF). Ressalta que a revisão criminal não se configura como "segunda apelação" e que sua pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, mas controle de legalidade da prova e da tipicidade. Argumenta, ainda, que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide porque os fatos estariam incontroversos e devidamente delimitados, permitindo o exame jurídico sem reanálise do conjunto probatório, de modo a viabilizar o enfrentamento de teses quanto à não configuração da lavagem de capitais nas etapas descritas pela jurisprudência, à fragilidade da ocultação e à ausência de finalidade de dissimulação da cadeia sucessória do automóvel. Aponta, de outro lado, negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 619 do CPP, ao fundamento de que embargos de declaração opostos na origem buscavam sanar omissões específicas não enfrentadas, relativas à condução da investigação pela Polícia Militar, à não configuração do crime de lavagem e à restituição do veículo à empresa, postulando o afastamento do óbice sumular correlato. Reitera a ilicitude das provas com base no art. 157 do CPP e no art. 144 da CF, sublinhando que a materialidade teria sido construída por órgão incompetente e que tais elementos não poderiam sustentar a condenação. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial nos exatos termos da defesa (fls. 2121-2128). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 2144-2146). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 126/STJ, 83/STJ e 7/STJ, além de afastar violação ao art. 619 do CPP. A defesa pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, afasta o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e impõe à parte a impugnação integral e específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Não houve impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a defesa não demonstrou, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão, que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não apresentou confronto jurisprudencial contemporâneo ou superveniente apto a evidenciar dissenso com a orientação consolidada desta Corte. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou as questões essenciais, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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