Decisão · STJ

STJ HC 961246

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-11-13publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFLITO INDÍGENA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE IMPUTAÇÃO CONJUNTA INCOMPATÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, mantendo a condenação da embargante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que não houve análise da tese de nulidade decorrente de imputação conjunta incompatível (mandante em um fato e executora material no fato seguinte do mesmo contexto). Alega, também, a ocorrência de contradição sob a justificativa de que a tese referente à ausência de perícia antropológica foi, sim, analisada pela origem, não havendo supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à tese de nulidade por contradição fática na denúncia e, cumulativamente, verificar a existência de contradição interna na decisão no ponto em que reconheceu a supressão de instância quanto ao tema da perícia antropológica. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 5. No tocante à alegação de contradição, não merece acolhimento a tese da embargante. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado. O questionamento da premissa adotada pelo Colegiado (existência ou não de debate prévio na origem) reflete mero inconformismo com a conclusão da decisão, não caracterizando vício processual integrável, mas nítido propósito de reapreciação da demanda. 6. Por outro lado, constata-se que o acórdão de fato incorreu em omissão ao não analisar expressamente a alegação de nulidade do processo por contradição fática na imputação descrita na denúncia. 7. Sanado o vício para integrar a análise do ponto omitido, verifica-se que a análise da apontada incompatibilidade fática de condutas exigiria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Portanto, a conclusão do julgado denegatório permanece inalterada. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANE DA SILVA contra acórdão proferido no Agravo Regimental no Habeas Corpus, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que denegara a ordem, assim ementado (fls. 721-726). A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que a decisão não analisou a tese de nulidade quanto à imputação conjunta da agravante como mandante do 2º fato e executora do 3º fato, ocorridos no mesmo contexto do conflito indígena. Sustenta, ainda, a existência de contradição quanto à tese de nulidade da pronúncia por ausência de perícia antropológica, afirmando que o acórdão embargado se equivocou ao considerar que a matéria não fora examinada pelo tribunal de origem, defendendo que não há óbice para a análise sob a ótica da supressão de instância. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contrariede apontadas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFLITO INDÍGENA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE IMPUTAÇÃO CONJUNTA INCOMPATÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. SANEAMENTO DO VÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, mantendo a condenação da embargante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que não houve análise da tese de nulidade decorrente de imputação conjunta incompatível (mandante em um fato e executora material no fato seguinte do mesmo contexto). Alega, também, a ocorrência de contradição sob a justificativa de que a tese referente à ausência de perícia antropológica foi, sim, analisada pela origem, não havendo supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à tese de nulidade por contradição fática na denúncia e, cumulativamente, verificar a existência de contradição interna na decisão no ponto em que reconheceu a supressão de instância quanto ao tema da perícia antropológica. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 5. No tocante à alegação de contradição, não merece acolhimento a tese da embargante. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado. O questionamento da premissa adotada pelo Colegiado (existência ou não de debate prévio na origem) reflete mero inconformismo com a conclusão da decisão, não caracterizando vício processual integrável, mas nítido propósito de reapreciação da demanda. 6. Por outro lado, constata-se que o acórdão de fato incorreu em omissão ao não analisar expressamente a alegação de nulidade do processo por contradição fática na imputação descrita na denúncia. 7. Sanado o vício para integrar a análise do ponto omitido, verifica-se que a análise da apontada incompatibilidade fática de condutas exigiria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Portanto, a conclusão do julgado denegatório permanece inalterada. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →