STJ RHC 233769
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A agravante sustenta a ilegalidade da custódia pela ausência de fundamentação concreta, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a necessidade de prisão domiciliar em razão de patologias degenerativas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência sobre os requisitos da prisão preventiva e as hipóteses de substituição da custódia por prisão domiciliar por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação cautelar foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida e pela organização demonstrada no seu armazenamento. 5. A custódia cautelar ainda está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a agravante possui processo de execução penal em curso, o que também justifica a medida para garantia da ordem pública. 6. A substituição pela prisão domiciliar exige prova inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não preenchidos no caso, conforme as informações prestadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANA VIGILATO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta nos autos que a agravante foi presa em flagrante delito no dia 31/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciada. A Defesa sustenta, em síntese, a excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, argumentando que a segregação é desproporcional por se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça. Alega, ademais, que a agravante é portadora de patologias graves, como dores articulares crônicas, alterações pulmonares, discopatia lombar e neuropatia, o que tornaria o ambiente prisional incompatível com sua dignidade e estado de saúde. Assevera que a unidade de custódia não possui acessibilidade nem condições de oferecer o tratamento médico constante necessário. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A agravante sustenta a ilegalidade da custódia pela ausência de fundamentação concreta, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a necessidade de prisão domiciliar em razão de patologias degenerativas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência sobre os requisitos da prisão preventiva e as hipóteses de substituição da custódia por prisão domiciliar por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação cautelar foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida e pela organização demonstrada no seu armazenamento. 5. A custódia cautelar ainda está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a agravante possui processo de execução penal em curso, o que também justifica a medida para garantia da ordem pública. 6. A substituição pela prisão domiciliar exige prova inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não preenchidos no caso, conforme as informações prestadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.