Decisão · STJ

STJ REsp 2267902

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do CPC/2015". 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma processual. 3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de julgamento do recurso interposto. 4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto aos honorários recursais. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE LANÇAMENTOS DE DÉBITO CONFESSADO (LDC). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ERROS NOS LANÇAMENTOS APURADOS EM PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que anulou parcialmente os Lançamentos de Débito Confessado (LDC) nº 35.794.229-9 e nº 35.794.230-2, mantendo o LDC nº 35.794.232-9, em ação anulatória promovida pela Fundação Hospitalar de Itaberaí. A sentença reconheceu a existência de irregularidades nos LDCs, como erros de cálculo e enquadramento previdenciário inadequado, determinando novo lançamento para correção. 2. A União, em sua apelação, defende: (i) a validade dos LDCs como confissões espontâneas de dívida, sem necessidade de notificação prévia; (ii) a ausência de vícios de consentimento; (iii) a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios; e (iv) o vínculo previdenciário de trabalhadores contratados pelo município ao RGPS, em conformidade com o regime jurídico aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a validade parcial dos Lançamentos de Débito Confessado (LDC), considerando as irregularidades apuradas; (ii) o vínculo previdenciário dos trabalhadores contratados pela Fundação Hospitalar de Itaberaí, com o reconhecimento de vínculo empregatício e consequente vinculação ao RGPS; (iii) a análise da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos; e (iv) a alegação de decadência do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu irregularidades materiais e formais nos LDCs nº 35.794.229-9 e nº 35.794.230-2, devidamente apuradas em perícia, como erros de digitação, inclusão indevida de valores já recolhidos e apropriação de contribuições retidas por outras fontes pagadoras, que geraram distorções nas bases de cálculo. 5. Quanto ao vínculo previdenciário, foi constatado que trabalhadores contratados pela Fundação Hospitalar de Itaberaí exerciam funções com características de vínculo empregatício, como subordinação, habitualidade e salário, configurando a obrigatoriedade de sua vinculação ao RGPS, nos termos do art. 3º da CLT e do § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Tal entendimento é respaldado pela tese firmada no RE 1426306/TO (Tema 1254/STF), que restringe o regime próprio de previdência social (RPPS) aos servidores ocupantes de cargos efetivos. 6. Não se verificou vício de consentimento na assinatura dos documentos que originaram os LDCs, conforme análise realizada pela sentença e ausência de prova em sentido contrário nos autos. 7. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e atualização dos débitos é legítima e encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de decadência do crédito tributário foi afastada, pois os débitos foram constituídos dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A existência de vínculo empregatício é suficiente para vincular trabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), excluindo-se a aplicação do regime próprio de previdência social (RPPS), salvo no caso de servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme art. 40 da Constituição Federal e Tema 1254/STF. 2. Os Lançamentos de Débito Confessado (LDC) estão sujeitos à revisão judicial em caso de irregularidades formais ou materiais devidamente comprovadas. 3. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e atualização dos débitos tributários possui amparo na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 13; CLT, art. 3º; CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1426306 RG (Tema 1254), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 12.06.2023 (fls. 2.208-2.209). Os embargos de declaração foram assim rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fundação Hospitalar de Itaberaí contra acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que anulou parcialmente dois lançamentos de débito confessado e reconheceu o vínculo de trabalhadores ao RGPS. A embargante alega omissão quanto à majoração de honorários, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 para fins de majoração dos honorários advocatícios, diante do desprovimento integral do recurso da União. III. Razões de decidir 3. A sentença confirmada foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não incidindo a norma posterior relativa à majoração de honorários recursais. 4. A jurisprudência do STJ aplica o princípio do tempus regit actum para definir o regime jurídico da verba honorária, vedando a aplicação retroativa do CPC/2015. 5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O art. 85, §11, do CPC/2015 não se aplica a sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o regime jurídico vigente à época da prolação da sentença. A ausência de majoração dos honorários, em grau recursal, em razão da inaplicabilidade do CPC/2015, não configura omissão sanável por embargos de declaração. Legislação relevante citada: CPC/1973 CPC, art. 85, §11 CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida (fls. 2.232-2.233). Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto o acordão recorrido, "embora tenha mantido integralmente a sentença, não se manifestou sobre a majoração dos honorários de sucumbência, como expressamente exige a norma processual vigente" (fl. 2.238). Argumenta que " a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, representa não apenas uma regra de natureza processual, mas sobretudo um instrumento de valorização da atuação do advogado em todas as fases do processo, inclusive na instância recursal" (fl. 2.238). Sustenta que " o julgamento da apelação da União ocorreu em 19 de março de 2025, ou seja, em plena vigência do CPC/2015, restando preenchidos todos os requisitos objetivos para a aplicação do art. 85, § 11" (fl. 2.238), sendo "incontroverso que a apelação foi integralmente desprovida, o que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impõe de forma obrigatória a majoração dos honorários advocatícios" (fl. 2.238). Defende que " n o caso em exame, a sentença de 1º grau foi proferida sob a vigência do CPC/1973, mas o julgamento do recurso de apelação - e, portanto, o momento processual relevante para aplicação do §11 do art. 85 - ocorreu apenas em 19/03/2025, sob plena vigência do CPC/2015" (fl. 2.242). Conclui que, "diante do desprovimento da apelação, da vigência do CPC/2015 à época do julgamento e da aplicação imediata das normas processuais aos processos em trâmite, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao comando legal e à orientação consolidada do STJ sobre a matéria" (fl. 2.244). Contrarrazões apresentadas (fls. 2.247-2.251). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO REGIME DO CPC/1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ITABERAI, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de débito fiscal cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 3/8/2010. O Tribunal regional negou provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, apontando omissão no acórdão embargado em relação à majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ao rejeitar os declaratórios, a Corte de origem asseverou que, " n o caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, cuja manutenção foi determinada no acórdão ora embargado, foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. À época, a legislação processual não previa a majoração de honorários em grau recursal, como introduzida posteriormente pelo art. 85, § 11, do CPC/2015". 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Convém salientar que, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, ainda que houvesse provimento em grau recursal, com inversão dos ônus sucumbenciais já na vigência do CPC/2015, permaneceria aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto naquele revogado diploma processual. 3. Para a majoração dos honorários advocatícios com o arbitramento de honorários recursais, "deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"" (AgInt no AREsp 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), não se mostrando relevante a data de julgamento do recurso interposto. 4. Irrepreensível o acórdão recorrido ao rejeitar o pedido de majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto ser inaplicável, ao caso concreto, o regime jurídico de honorários advocatícios previsto no CPC/2015, inclusive quanto aos honorários recursais. 5. Recurso especial não provido.
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