STJ HC 1054608
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inexistir decisão definitiva na origem e pela consequente supressão de instância. 2. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito expendidos no habeas corpus, pugnando pela remessa do feito ao órgão colegiado, sem enfrentar os fundamentos relativos ao não cabimento do habeas corpus e à supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus e não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer da impetração (não cabimento e supressão de instância), pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que o agravante deve cumprir o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reafirmação das teses de mérito do habeas corpus. 5. Constata-se que a agravante não apresentou argumentos voltados a afastar o não cabimento do habeas corpus nem a inexistência de supressão de instância, limitando-se a requerer a análise do mérito pelo colegiado. 6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Reconhecida a incidência da Súmula 182/STJ, conclui-se pelo não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus sem enfrentar os motivos do não conhecimento. 2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 (redação anterior). Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIELE DA SILVA em face da decisão monocrática de minha autoria que não conheceu do habeas corpus por não existir decisão definitiva na origem, acarretando em supressão de instância (fls. 100-103). A agravante reiterou os argumentos do habeas corpus pugnando pela remessa ao órgão colegiado (fls. 108-120). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inexistir decisão definitiva na origem e pela consequente supressão de instância. 2. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito expendidos no habeas corpus, pugnando pela remessa do feito ao órgão colegiado, sem enfrentar os fundamentos relativos ao não cabimento do habeas corpus e à supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus e não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer da impetração (não cabimento e supressão de instância), pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que o agravante deve cumprir o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reafirmação das teses de mérito do habeas corpus. 5. Constata-se que a agravante não apresentou argumentos voltados a afastar o não cabimento do habeas corpus nem a inexistência de supressão de instância, limitando-se a requerer a análise do mérito pelo colegiado. 6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Reconhecida a incidência da Súmula 182/STJ, conclui-se pelo não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus sem enfrentar os motivos do não conhecimento. 2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 (redação anterior). Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024.