STJ AREsp 3164546
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, a qual se baseou no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recorrente sustenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à valoração da conduta social e ao critério de exasperação da pena-base em condenação por contrabando de cigarros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de matéria exclusivamente de direito é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS IZAEL FELIPE c ontra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que se trata de matéria exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Esclarece que a pretensão deduzida não questiona os fatos delineados pelo Tribunal de origem, mas a qualificação jurídica atribuída a eles, consistindo em matéria puramente de direito, qual seja, a inidoneidade de registros de violência doméstica para negativar a conduta social em crime de contrabando e a ilicitude da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima sem fundamentação completa. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Ausente a manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, a qual se baseou no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recorrente sustenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à valoração da conduta social e ao critério de exasperação da pena-base em condenação por contrabando de cigarros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de matéria exclusivamente de direito é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo analítico com a decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus argumentativo exigido. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.