Decisão · STJ

STJ HC 1049628

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em elementos probatórios consistentes, como a apreensão de entorpecente, bilhete com conteúdo criminoso e prova oral, evidenciando a participação ativa da ré na organização criminosa. 4. A participação da paciente em organização criminosa, com atuação na intermediação de comunicações, entrega de drogas e apoio logístico, afasta a tese de vínculo meramente eventual. 5. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação concomitante por organização criminosa. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA PEREIRA FLORIANO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, destacando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo do recurso próprio, não se verificou ilegalidade flagrante e as pretensões defensivas exigem revolvimento fático-probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, embora o habeas corpus não se preste ao reexame aprofundado de provas, esta Corte admite a concessão quando há ilegalidade manifesta evidenciada nos próprios autos. Argumenta que há insuficiência de provas para sustentar a condenação por organização criminosa, com violação à presunção de inocência e ao in dubio pro reo. Defende que o vínculo afetivo da agravante com o corréu não comprova estabilidade e permanência da associação, sendo necessário demonstrar animus associativo autônomo. Expõe que a apreensão de um único bilhete não demonstra estrutura, hierarquia, divisão estável de tarefas ou permanência da organização, revelando apenas contato episódico com o objeto. Assevera que não há prova positiva dos elementos estruturantes do tipo de organização criminosa, inexistindo testemunhos, interceptações ou documentos que indiquem função estável em grupo organizado de quatro ou mais pessoas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e autoria delitivas com base em elementos probatórios consistentes, como a apreensão de entorpecente, bilhete com conteúdo criminoso e prova oral, evidenciando a participação ativa da ré na organização criminosa. 4. A participação da paciente em organização criminosa, com atuação na intermediação de comunicações, entrega de drogas e apoio logístico, afasta a tese de vínculo meramente eventual. 5. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação concomitante por organização criminosa. 6. Agravo regimental improvido.
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