STJ AREsp 3173140
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Vice-Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia é jurídica; o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. A repetição, em agravo regimental, de argumentos já reputados insuficientes no agravo em recurso especial não supre a deficiência de impugnação, não sendo a via regimental sucedâneo apto a recompor ônus processual precluso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de 1,2g (um grama e duzentos miligramas) de maconha, em uma porção, e 29,2g (vinte e nove gramas e dois decigramas) de cocaína, em três pedras de crack. O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido pela Corte estadual apenas para afastar a agravente da calamidade pública, sem reflexo na pena, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a defesa. Subsequentemente, ajuizada revisão criminal em que se postulava a redução da pena, o abrandamento do regime inicial e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pleito não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobreveio recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se sustentou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao art. 44 do Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com pretensão de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em patamar máximo, fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Vice-Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com fundamento em dois óbices autônomos: a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte proferiu decisão monocrática de não conhecimento, ao verificar que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 desta Corte Superior por analogia, em consonância com o decidido pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ teria sido efetivamente realizada, transcrevendo trecho do agravo em recurso especial em que se afirmou tratar-se de "matéria jurídica, e não fática", e em que se invocou a distinção doutrinária entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos. No mérito, reitera os fundamentos do recurso especial relativos à dosimetria penal, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de que o agravante não impugnou o fundamento utilizado na decisão agravada, qual seja, o de que deixou de atacar especificamente, no agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 7/STJ, incidindo, também na via regimental, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Vice-Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia é jurídica; o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. A repetição, em agravo regimental, de argumentos já reputados insuficientes no agravo em recurso especial não supre a deficiência de impugnação, não sendo a via regimental sucedâneo apto a recompor ônus processual precluso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.