Decisão · STJ

STJ AREsp 3172677

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte sustentou ter fundamentado a irresignação com base nos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, alegando vedação de análise pela Súmula 7/STJ e invocando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que as razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC é aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ARAUJO DE JESUS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 568/569, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo de impugnação o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 574/577), a defesa alega que " .. a irresignação o recurso foi devidamente fundamentado demonstrando a negativa do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do CPP pelo e. Tribunal de origem" e que " a suposta deficiência de ataque ao v. Acórdão apontado pelo I. Min. Presidente, quando da denegação do agravo para seguimento do recurso especial ocorreu pelo fato da Corte de origem apontar a impossibilidade de análise do pleito remoto, justamente, por vedação ao entendimento esposado pela Sumula 7 desse E. STJ, logo, não há como discutir a matéria se o próprio tribunal impõe óbice ao conhecimento da irresignação com base na referida súmula dessa e. Corte" (fl. 575). No mais, discorre sobre o princípio da dialeticidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 594/597). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte sustentou ter fundamentado a irresignação com base nos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, alegando vedação de análise pela Súmula 7/STJ e invocando o princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que as razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC é aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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