Decisão · STJ

STJ HC 1087011

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado anterior à impetração. Habeas corpus de ofício. Competência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da defesa, deu parcial provimento apenas para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado antes da impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido na impetração e no agravo. No habeas corpus, buscava-se a fixação do regime inicial aberto e a cassação do acórdão recorrido quanto ao regime prisional. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal, afirmando que o paciente é primário, teve pena-base no mínimo legal e foi condenado a 4 anos de reclusão, o que, à luz do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, autorizaria o regime inicial aberto, apontando falta de fundamentação concreta para a manutenção do semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em acórdão, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar regime inicial aberto, à vista de alegado constrangimento ilegal, sem violação às regras de competência. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando a condenação já transitou em julgado, devendo eventual pleito revisional ser dirigido ao órgão jurisdicional competente. 6. Diante do trânsito em julgado anterior à impetração, a utilização do habeas corpus para desconstituir a condenação, ainda que apenas quanto ao regime prisional, mostra-se inadequada, o que legitima o indeferimento liminar da ação mandamental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada como expediente para contornar a inadequação da via eleita ou para afastar regras de competência. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a atuação de ofício e permanecendo hígido o óbice processual relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 9. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão agravada nem demonstra vício ou ilegalidade a justificar a reforma do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, devendo o pedido revisional ser formulado perante o órgão competente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, não constituindo di reito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para contornar a inadequação da via eleita ou para violar regras de competência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 191-195) interposto por JOHNNY VIANA DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 186-187). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 31-39 e 40). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para reduzir a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado (fls. 10-17). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto e cassar o acórdão recorrido no tocante ao regime prisional (fls. 2-9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 186-187). No agravo regimental (fls. 191-195), o agravante sustenta que, embora o habeas corpus não seja cabível como sucedâneo de revisão criminal, admite-se a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Alega que o paciente é primário, teve a pena-base fixada no mínimo legal e foi condenado a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto. Afirma que a manutenção do regime semiaberto carece de fundamentação idônea e se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, configurando constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 191-195). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado anterior à impetração. Habeas corpus de ofício. Competência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da defesa, deu parcial provimento apenas para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado antes da impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido na impetração e no agravo. No habeas corpus, buscava-se a fixação do regime inicial aberto e a cassação do acórdão recorrido quanto ao regime prisional. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal, afirmando que o paciente é primário, teve pena-base no mínimo legal e foi condenado a 4 anos de reclusão, o que, à luz do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, autorizaria o regime inicial aberto, apontando falta de fundamentação concreta para a manutenção do semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em acórdão, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, para fixar regime inicial aberto, à vista de alegado constrangimento ilegal, sem violação às regras de competência. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando a condenação já transitou em julgado, devendo eventual pleito revisional ser dirigido ao órgão jurisdicional competente. 6. Diante do trânsito em julgado anterior à impetração, a utilização do habeas corpus para desconstituir a condenação, ainda que apenas quanto ao regime prisional, mostra-se inadequada, o que legitima o indeferimento liminar da ação mandamental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada como expediente para contornar a inadequação da via eleita ou para afastar regras de competência. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a atuação de ofício e permanecendo hígido o óbice processual relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 9. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo regimental não afasta os fundamentos da decisão agravada nem demonstra vício ou ilegalidade a justificar a reforma do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, devendo o pedido revisional ser formulado perante o órgão competente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, não constituindo di reito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para contornar a inadequação da via eleita ou para violar regras de competência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, III, e 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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