STJ AREsp 3160566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (notadamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ), satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e permite o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ (aplicada por analogia), impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera reiteração, ipsis litteris, das razões do recurso especial, bem como a apresentação de alegações genéricas desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada, sem qualquer enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, revelam ausência de impugnação específica e não suprem o requisito da dialeticidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a falta de ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão que não conhece de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, subsistindo o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS LOPES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 284-285). Em suas razões, a parte agravante reitera, praticamente de forma literal, os fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial (fls. 290/297). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (notadamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ), satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e permite o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ (aplicada por analogia), impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera reiteração, ipsis litteris, das razões do recurso especial, bem como a apresentação de alegações genéricas desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada, sem qualquer enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, revelam ausência de impugnação específica e não suprem o requisito da dialeticidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a falta de ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão que não conhece de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, subsistindo o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.