Decisão · STJ

STJ HC 1075426

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Rediscussão de dosimetria após o trânsito em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, por entender que o writ investe contra acórdão transitado em julgado e foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante e decisões anteriores. Paciente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado do acórdão. 3. Tese do agravante. Agravante sustenta que o habeas corpus não veicula pretensão revisional ampla, mas visa apenas corrigir ilegalidade objetiva na dosimetria, alegando nulidades na valoração da conduta social, dos antecedentes e da multirreincidência, bem como ausência de compensação adequada entre a reincidência e a confissão espontânea, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidades na valoração de circunstâncias judiciais e na aplicação de agravantes e atenuantes. 5. Discute-se, ainda, se haveria, no caso concreto, constrangimento ilegal manifesto consubstanciado em afronta evidente ao texto da lei penal ou em prova nova apta a alterar o resultado capaz de justificar a superação da preclusão decorrente do trânsito em julgado e autorizar o exame do writ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a pretensão é reabrir discussão sobre a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. 7. O writ, tal como formulado, apenas reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, visando, em essência, reexaminar a dosimetria da pena, sem indicação de fato novo ou elemento superveniente capaz de afastar a preclusão decorrente da coisa julgada. 8. Na moldura fática apresentada, não se identifica ofensa evidente ao texto da lei penal, tampouco prova nova apta a modificar o resultado do julgamento, inexistindo constrangimento ilegal flagrante que autorize a mitigação da orientação que veda o uso do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado da condenação. 2. A superação da coisa julgada em sede de habeas corpus exige demonstração de constrangimento ilegal manifesto, consubstanciado em ofensa evidente à lei penal ou em fato/prova nova apta a alterar o resultado, o que não se verifica quando o writ apenas reproduz matérias já apreciadas na via ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados para fins de formulação de tese, considerados os limites estabelecidos para uso de citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ALVES RAMOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus por concluir que o writ investe contra acórdão transitado em julgado e, assim, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese que não atrai competência originária do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que o writ não veicula pretensão revisional ampla, mas apenas aponta ilegalidade objetiva e verificável de plano na dosimetria, alegando matéria exclusivamente de Direito e cognoscível sem revolvimento probatório. Afirma que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao considerar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em razão do trânsito em julgado, defendendo que, havendo ameaça à liberdade de locomoção e sendo o vício estritamente jurídico, é possível o conhecimento do writ, mesmo após o trânsito, quando não há revisão criminal em curso (fls. 134-139). No mérito, aponta como ilegalidade manifesta, a valoração negativa da conduta social a partir de processo que resultou em absolvição; indevida consideração de maus antecedentes por título sem aptidão jurídica; reconhecimento de multirreincidência sem pluralidade de condenações válidas; e ausência de compensação integral entre reincidência simples e confissão espontânea, com reflexos no regime inicial e na substituição por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Rediscussão de dosimetria após o trânsito em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, por entender que o writ investe contra acórdão transitado em julgado e foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese que não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante e decisões anteriores. Paciente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 297 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e afastando a substituição da pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado do acórdão. 3. Tese do agravante. Agravante sustenta que o habeas corpus não veicula pretensão revisional ampla, mas visa apenas corrigir ilegalidade objetiva na dosimetria, alegando nulidades na valoração da conduta social, dos antecedentes e da multirreincidência, bem como ausência de compensação adequada entre a reincidência e a confissão espontânea, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidades na valoração de circunstâncias judiciais e na aplicação de agravantes e atenuantes. 5. Discute-se, ainda, se haveria, no caso concreto, constrangimento ilegal manifesto consubstanciado em afronta evidente ao texto da lei penal ou em prova nova apta a alterar o resultado capaz de justificar a superação da preclusão decorrente do trânsito em julgado e autorizar o exame do writ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a pretensão é reabrir discussão sobre a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. 7. O writ, tal como formulado, apenas reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, visando, em essência, reexaminar a dosimetria da pena, sem indicação de fato novo ou elemento superveniente capaz de afastar a preclusão decorrente da coisa julgada. 8. Na moldura fática apresentada, não se identifica ofensa evidente ao texto da lei penal, tampouco prova nova apta a modificar o resultado do julgamento, inexistindo constrangimento ilegal flagrante que autorize a mitigação da orientação que veda o uso do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado da condenação. 2. A superação da coisa julgada em sede de habeas corpus exige demonstração de constrangimento ilegal manifesto, consubstanciado em ofensa evidente à lei penal ou em fato/prova nova apta a alterar o resultado, o que não se verifica quando o writ apenas reproduz matérias já apreciadas na via ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados para fins de formulação de tese, considerados os limites estabelecidos para uso de citações.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →