STJ HC 1079062
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de provas idôneas, inversão do ônus probatório, insuficiência de elementos de autoria e materialidade, ilegalidades na dosimetria da pena e inadequação da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/2006. 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior e por inadequação da via eleita após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de que as teses suscitadas diferem das anteriormente apreciadas e de que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. As teses desenvolvidas no habeas corpus já foram objeto do agravo em recurso especial anteriormente julgado, caracterizando reiteração com identidade de partes, pedido e de causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM RODRIGUES FERREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500400-17.2024.8.26.0545. No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ausência de provas idôneas para embasar a decisão condenatória, com indevida inversão do ônus probatório, insuficiência dos elementos de autoria e materialidade, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da condenação por associação para o tráfico e o redimensionamento da pena com correção de alegado bis in idem e afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente por dois fundamentos autônomos: (i) reiteração de pedido, porquanto as teses de absolvição pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico já eram objeto do AREsp n. 3.032.161/SP, no qual foram analisadas por esta Corte; e (ii) inadequação da via eleita, uma vez que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado, não sendo cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência deste Tribunal. No presente agravo, a defesa sustenta que a alegação de reiteração não pode servir como obstáculo automático ao conhecimento do writ quando presente constrangimento ilegal atual e persistente, argumentando que o habeas corpus anterior versava sobre situação diversa, liberdade provisória da corré Yasmin, atualmente absolvida e que as ilegalidades ora apontadas, em especial na dosimetria da pena, devem ser apreciadas ainda que de ofício. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da irresignação ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de provas idôneas, inversão do ônus probatório, insuficiência de elementos de autoria e materialidade, ilegalidades na dosimetria da pena e inadequação da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/2006. 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior e por inadequação da via eleita após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de que as teses suscitadas diferem das anteriormente apreciadas e de que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. As teses desenvolvidas no habeas corpus já foram objeto do agravo em recurso especial anteriormente julgado, caracterizando reiteração com identidade de partes, pedido e de causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.