STJ AREsp 3147801
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A Defesa sustenta que o recurso especial devolve a esta Corte matéria eminentemente de direito, limitada à revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, relativos à condenação pelo delito de estelionato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravante demonstrou, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, ônus não observado no agravo em recurso especial, que não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual incide o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que não se satisfaz com meras alegações genéricas de que não se busca o reexame de provas, tornando ineficaz a impugnação e preservando hígido o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de exigir demonstração específica de que a alteração do julgado prescinde de reexame probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, entendimento que não foi atendido no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALVES DE ARAÚJO contra a decisão monocrática , que nã o conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.370-1.373). Sustenta a defesa que o recurso especial devolve a esta Corte Superior matéria eminentemente de direito, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No plano fático, afirma que a condenação pelo delito de estelionato foi proferida sem a realização de reconhecimento judicial pela vítima, sem a comprovação do dolo e da obtenção de vantagem indevida, além de sustentar a aplicação inadequada da teoria do domínio do fato. Alega, por fim, equívoco na subsunção jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que teria implicado incorreta aplicação das normas legais pertinentes. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A Defesa sustenta que o recurso especial devolve a esta Corte matéria eminentemente de direito, limitada à revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, relativos à condenação pelo delito de estelionato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravante demonstrou, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, ônus não observado no agravo em recurso especial, que não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual incide o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que não se satisfaz com meras alegações genéricas de que não se busca o reexame de provas, tornando ineficaz a impugnação e preservando hígido o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de exigir demonstração específica de que a alteração do julgado prescinde de reexame probatório para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, entendimento que não foi atendido no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.