Decisão · STJ

STJ REsp 2257335

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA REGULAR AO ENSINO FUNDAMENTAL E APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO MESMO NÍVEL. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou o indeferimento do pedido de remição de 5 (cinco) dias pela frequência regular ao ensino fundamental, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a frequência regular ao ensino fundamental e a aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores autônomos, pois premiam esforços de natureza distinta a disciplina e a assiduidade, de um lado, e a proficiência e a certificação, de outro; (ii) que a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal impõe o reconhecimento cumulativo dos benefícios; e (iii) que o HC n. 788.175/SP desta Corte reafirmaria a autonomia entre as duas modalidades de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a remição pela frequência regular ao ensino fundamental pode ser cumulada com a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sem que isso configure duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo, em substância, as teses já deduzidas nas razões do recurso especial. 5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a remição pela frequência a curso regular e a remição por aprovação em exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino configuram duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, sendo vedada a cumulação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jonathas Nicolau Alves contra decisão monocrática (fls. 129-132) que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou o indeferimento do pedido de remição de 5 (cinco) dias pela frequência regular ao ensino fundamental. Na origem, o juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas indeferiu o pleito sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, referente ao mesmo nível de ensino fundamental, configurando bis in idem a concessão de nova remição pelo mesmo fato gerador. Em suas razões (Fls. 137-144), o agravante sustenta que a frequência regular ao ensino fundamental e a aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores autônomos, pois premiariam esforços de natureza distinta a disciplina e a assiduidade contínua, de um lado, e a proficiência e a certificação, de outro. Aduz que a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal impõe o reconhecimento cumulativo dos benefícios, em atenção à finalidade ressocializadora da norma. Sustenta, ainda, que não haveria bis in idem, pois o que se pleiteia é o reconhecimento de dois fatos jurídicos distintos, sendo indevida a unificação dos fatos geradores promovida pela decisão agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento do órgão colegiado, para que seja reconhecido o direito à remição de 5 (cinco) dias pela frequência regular ao ensino fundamental, de forma cumulativa com a remição já obtida pela aprovação no ENCCEJA. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. FREQUÊNCIA REGULAR AO ENSINO FUNDAMENTAL E APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO MESMO NÍVEL. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DAS TESES JÁ RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou o indeferimento do pedido de remição de 5 (cinco) dias pela frequência regular ao ensino fundamental, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado com remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) que a frequência regular ao ensino fundamental e a aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores autônomos, pois premiam esforços de natureza distinta a disciplina e a assiduidade, de um lado, e a proficiência e a certificação, de outro; (ii) que a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal impõe o reconhecimento cumulativo dos benefícios; e (iii) que o HC n. 788.175/SP desta Corte reafirmaria a autonomia entre as duas modalidades de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a remição pela frequência regular ao ensino fundamental pode ser cumulada com a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sem que isso configure duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, reproduzindo, em substância, as teses já deduzidas nas razões do recurso especial. 5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a remição pela frequência a curso regular e a remição por aprovação em exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino configuram duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, sendo vedada a cumulação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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