Decisão · STJ

STJ HC 1072200

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Gravidade concreta da conduta. NECESSIDADE DE INTERROMPER GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, caput, e 180, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos (gravidade do modus operandi, atuação em organização criminosa e periculosidade), bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Assim como concluído pelas instâncias ordinárias, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo elevado grau de organização e pela reprovabilidade do modus operandi, bem como a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, constituem fundamentos suficientes para a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública, independentemente de o crime ser cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Condições subjetivas favoráveis eventualmente existentes não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, de modo que não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação em organização criminosa estruturada, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando, à luz das circunstâncias do caso e da periculosidade do agente, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, arts. 282 e 319). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 311, caput, e 180, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 193.645/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025; STJ, RHC 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN COSTA CARDOZO contra decisão proferida às fls. 53/59, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (fls. 63/70), a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, afirmando que o simples relato do modus operandi não evidencia anormalidade dos tipos penais imputados, nem risco concreto à ordem pública. Alega, ainda, ser vedado acrescer fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau para justificar a preventiva, notadamente a suposta liderança em organização criminosa, transcrita na decisão agravada com base no acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação pela Turma competente, para concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva do agravante, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 83/87). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Gravidade concreta da conduta. NECESSIDADE DE INTERROMPER GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, caput, e 180, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos (gravidade do modus operandi, atuação em organização criminosa e periculosidade), bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Assim como concluído pelas instâncias ordinárias, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo elevado grau de organização e pela reprovabilidade do modus operandi, bem como a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, constituem fundamentos suficientes para a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública, independentemente de o crime ser cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Condições subjetivas favoráveis eventualmente existentes não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, de modo que não se identifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação em organização criminosa estruturada, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando, à luz das circunstâncias do caso e da periculosidade do agente, tais medidas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública (CPP, arts. 282 e 319). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 311, caput, e 180, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC 193.645/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.366/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025; STJ, RHC 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021.
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