Decisão · STJ

STJ HC 1086437

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. 2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a regra de competência para o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequada a impetração quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. 6. Constatado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela impossibilidade de utilização da ação mandamental para desconstituir decisão definitiva, em razão da autoridade da coisa julgada e da competência específica para o processamento de revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada como mecanismo de burla aos requisitos e à competência estabelecidos para os recursos e ações autônomas de impugnação. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício e diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio hábil para substituir a revisão criminal, sendo inadequado para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios e da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI; art. 71, caput; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 129-136) interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA FREITAS em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 124-125). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-51). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 52-57), com trânsito em julgado certificado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a aplicação da referida causa de diminuição de pena em seu grau máximo, com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda (fls. 2-16). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 124-125). No agravo regimental (fls. 129-136), o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, ainda que como sucedâneo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade. Afirma que a decisão impugnada incorreu em excesso de formalismo ao deixar de examinar o mérito, embora a controvérsia se restrinja à dosimetria da pena. Alega nulidade na negativa de aplicação, em grau máximo, da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que estão preenchidos todos os requisitos legais e que as instâncias ordinárias empregaram fundamentação genérica e inidônea. Requer, ao final, o provimento do agravo para concessão da ordem, com a correção da dosimetria e aplicação do redutor legal, nos termos postulados na impetração (fls. 129-136). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. 2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a regra de competência para o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequada a impetração quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. 6. Constatado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela impossibilidade de utilização da ação mandamental para desconstituir decisão definitiva, em razão da autoridade da coisa julgada e da competência específica para o processamento de revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada como mecanismo de burla aos requisitos e à competência estabelecidos para os recursos e ações autônomas de impugnação. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício e diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio hábil para substituir a revisão criminal, sendo inadequado para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios e da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI; art. 71, caput; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
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