STJ HC 1086437
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. 2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a regra de competência para o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequada a impetração quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. 6. Constatado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela impossibilidade de utilização da ação mandamental para desconstituir decisão definitiva, em razão da autoridade da coisa julgada e da competência específica para o processamento de revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada como mecanismo de burla aos requisitos e à competência estabelecidos para os recursos e ações autônomas de impugnação. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício e diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio hábil para substituir a revisão criminal, sendo inadequado para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios e da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI; art. 71, caput; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 129-136) interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA FREITAS em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 124-125). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-51). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 52-57), com trânsito em julgado certificado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a aplicação da referida causa de diminuição de pena em seu grau máximo, com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda (fls. 2-16). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 124-125). No agravo regimental (fls. 129-136), o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, ainda que como sucedâneo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade. Afirma que a decisão impugnada incorreu em excesso de formalismo ao deixar de examinar o mérito, embora a controvérsia se restrinja à dosimetria da pena. Alega nulidade na negativa de aplicação, em grau máximo, da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que estão preenchidos todos os requisitos legais e que as instâncias ordinárias empregaram fundamentação genérica e inidônea. Requer, ao final, o provimento do agravo para concessão da ordem, com a correção da dosimetria e aplicação do redutor legal, nos termos postulados na impetração (fls. 129-136). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando à correção da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. 2. Fato relevante. Paciente condenado por delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixada pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 dias-multa. Na impetração originária, pretendia-se o reconhecimento de nulidade do acórdão por inobservância do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, com adequação do regime inicial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação defensiva, com trânsito em julgado certificado. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, em razão de já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sendo, então, interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em suposta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como se é possível impor ao órgão julgador a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a regra de competência para o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequada a impetração quando a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. 6. Constatado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela impossibilidade de utilização da ação mandamental para desconstituir decisão definitiva, em razão da autoridade da coisa julgada e da competência específica para o processamento de revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser invocada como mecanismo de burla aos requisitos e à competência estabelecidos para os recursos e ações autônomas de impugnação. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício e diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio hábil para substituir a revisão criminal, sendo inadequado para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios e da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI; art. 71, caput; art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.