STJ HC 1058075
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Coisa julgada. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reiteração de impetração. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitado em julgado. 2. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a impetração anterior (HC n. 1.049.728/SP) teria sido indeferida exclusivamente por ausência de procuração nos autos, sem apreciação de mérito, de modo que a nova impetração, devidamente instruída, não configuraria reiteração vedada; (ii) que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria afastado indevidamente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento apenas na quantidade de droga apreendida (1.014 kg de maconha) e no caráter interestadual do delito; e (iii) que teria havido bis in idem na dosimetria, com utilização das mesmas circunstâncias para elevar a pena-base, aplicar causa de aumento e afastar a minorante. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte, em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do art. 210 do RISTJ, entendendo ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da existência de anterior habeas corpus não conhecido por manifesta incompetência desta Corte, é possível admitir nova impetração, afastar o óbice de reiteração, utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria (tráfico privilegiado e alegado bis in idem) e, ainda, reconhecer ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, porque não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 6. A premissa defensiva de que o HC n. 1.049.728/SP teria sido indeferido apenas por ausência de procuração é faticamente incorreta, pois os autos demonstram que o indeferimento liminar decorreu de manifesta incompetência desta Corte, em razão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e da utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do art. 210 do RISTJ. 7. No julgamento do agravo regimental interposto naquele primeiro habeas corpus, a questão da representação processual foi apreciada apenas como fundamento autônomo e adicional para o não conhecimento do agravo, tendo o colegiado consignado, de forma expressa, que, ainda que superado o óbice formal, permaneceria o não conhecimento do habeas corpus em razão da manifesta incompetência decorrente do trânsito em julgado. 8. O obstáculo que motivou o indeferimento liminar do HC n. 1.049.728/SP persiste, pois o acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo teve o trânsito em julgado certificado e o estado de coisa julgada não se altera pela simples renovação da impetração, o que torna vedada a reiteração do habeas corpus com idêntico objeto. 9. Diante de decisão criminal transitada em julgado, a via adequada de impugnação é a revisão criminal, de competência originária do Tribunal que proferiu o acórdão condenatório (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, combinado com o art. 621 do Código de Processo Penal), não podendo o habeas corpus, nem o agravo regimental nele interposto, substituir essa ação própria. 10. Mesmo examinando as teses meritórias à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e para eventual reconhecimento de bis in idem na dosimetria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório e do conteúdo do acórdão condenatório, providência incompatível com o estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, em que se exige demonstração de flagrante teratologia ou coação manifestamente ilegal. 11. Questões relativas à dosimetria da pena, em particular a aplicação ou não da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alegada dupla valoração de circunstâncias na pena-base, em causas de aumento e no afastamento da minorante, podem ser deduzidas, com maior profundidade, na via própria da revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, não sendo possível a sua reapreciação ampla em sede de habeas corpus após a formação da coisa julgada. 12. No agravo regimental não foram trazidos fundamentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices processuais já reconhecidos, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal transitada em julgado, sendo incabível o seu conhecimento por manifesta incompetência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210). 2. A reiteração de habeas corpus anteriormente não conhecido por óbice objetivo, quando persistente o mesmo estado de coisa julgada e o mesmo fundamento de incompetência, não é admitida, ainda que sanado vício formal de representação na nova impetração. 3. Em sede de habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, não se admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória ou de dosimetria da pena (tráfico privilegiado e alegado bis in idem), salvo em hipóteses de flagrante teratologia ou coação manifestamente ilegal expressamente demonstradas. 4. A ausência de argumentos novos ou idôneos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1049728/SP, órgão julgador e data não indicados (referido como precedente no próprio feito); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI SOUZA DO VALE em face de decisão proferida, às fls. 593-595, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 600-612, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a impetração anterior teria sido indeferida exclusivamente em razão da ausência de procuração nos autos, sem apreciação do mérito, razão pela qual a presente impetração devidamente instruída não configuraria reiteração vedada; (ii) o TJSP teria incorrido em ilegalidade ao afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (1.014 kg de maconha) e no caráter interestadual do delito; (iii) a decisão estadual teria incorrido em bis in idem, ao utilizar as mesmas circunstâncias para fixar a pena-base, aplicar a causa de aumento e, simultaneamente, afastar a minorante. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Coisa julgada. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reiteração de impetração. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitado em julgado. 2. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a impetração anterior (HC n. 1.049.728/SP) teria sido indeferida exclusivamente por ausência de procuração nos autos, sem apreciação de mérito, de modo que a nova impetração, devidamente instruída, não configuraria reiteração vedada; (ii) que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria afastado indevidamente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento apenas na quantidade de droga apreendida (1.014 kg de maconha) e no caráter interestadual do delito; e (iii) que teria havido bis in idem na dosimetria, com utilização das mesmas circunstâncias para elevar a pena-base, aplicar causa de aumento e afastar a minorante. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte, em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do art. 210 do RISTJ, entendendo ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da existência de anterior habeas corpus não conhecido por manifesta incompetência desta Corte, é possível admitir nova impetração, afastar o óbice de reiteração, utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria (tráfico privilegiado e alegado bis in idem) e, ainda, reconhecer ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, porque não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 6. A premissa defensiva de que o HC n. 1.049.728/SP teria sido indeferido apenas por ausência de procuração é faticamente incorreta, pois os autos demonstram que o indeferimento liminar decorreu de manifesta incompetência desta Corte, em razão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e da utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do art. 210 do RISTJ. 7. No julgamento do agravo regimental interposto naquele primeiro habeas corpus, a questão da representação processual foi apreciada apenas como fundamento autônomo e adicional para o não conhecimento do agravo, tendo o colegiado consignado, de forma expressa, que, ainda que superado o óbice formal, permaneceria o não conhecimento do habeas corpus em razão da manifesta incompetência decorrente do trânsito em julgado. 8. O obstáculo que motivou o indeferimento liminar do HC n. 1.049.728/SP persiste, pois o acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo teve o trânsito em julgado certificado e o estado de coisa julgada não se altera pela simples renovação da impetração, o que torna vedada a reiteração do habeas corpus com idêntico objeto. 9. Diante de decisão criminal transitada em julgado, a via adequada de impugnação é a revisão criminal, de competência originária do Tribunal que proferiu o acórdão condenatório (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, combinado com o art. 621 do Código de Processo Penal), não podendo o habeas corpus, nem o agravo regimental nele interposto, substituir essa ação própria. 10. Mesmo examinando as teses meritórias à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e para eventual reconhecimento de bis in idem na dosimetria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório e do conteúdo do acórdão condenatório, providência incompatível com o estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, em que se exige demonstração de flagrante teratologia ou coação manifestamente ilegal. 11. Questões relativas à dosimetria da pena, em particular a aplicação ou não da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alegada dupla valoração de circunstâncias na pena-base, em causas de aumento e no afastamento da minorante, podem ser deduzidas, com maior profundidade, na via própria da revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, não sendo possível a sua reapreciação ampla em sede de habeas corpus após a formação da coisa julgada. 12. No agravo regimental não foram trazidos fundamentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices processuais já reconhecidos, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal transitada em julgado, sendo incabível o seu conhecimento por manifesta incompetência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210). 2. A reiteração de habeas corpus anteriormente não conhecido por óbice objetivo, quando persistente o mesmo estado de coisa julgada e o mesmo fundamento de incompetência, não é admitida, ainda que sanado vício formal de representação na nova impetração. 3. Em sede de habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, não se admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória ou de dosimetria da pena (tráfico privilegiado e alegado bis in idem), salvo em hipóteses de flagrante teratologia ou coação manifestamente ilegal expressamente demonstradas. 4. A ausência de argumentos novos ou idôneos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1049728/SP, órgão julgador e data não indicados (referido como precedente no próprio feito); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.