STJ HC 1086075
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turm a, DJe de 7/3/2022. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE DE SOUZA ARAUJO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0083622-07.2012.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em primeira instância, foi proferida sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 192/198). O Ministério Público interpôs apelação, buscando a condenação do agravante (e-STJ fls. 411/420). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, condenando o agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 419/420). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 411): APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS Absolvição Apelo ministerial - Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos Negativa: do réu restou isolada do conjunto de provas Palavras dos policiais militares firmes e coerentes em ambas as sedes Não haveria como se questionar tais depoimentos, eis que revestem-se de fé-pública e foram corroborados pelas demais provas Sentença merece reforma" De rigor a condenação - Recurso ministerial provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 827). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que entendeu não ser possível conhecer do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, por ausência de inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da Constituição Federal), bem como pela incidência de preclusão temporal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual (e-STJ fls. 827/830). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do agravo interno com base no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ. Alega que o STJ detém competência para processar habeas corpus originário contra ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não havendo exigência de pendência recursal na origem. Aduz que não houve usurpação de competência e que a impetração não se confunde com revisão criminal, podendo o habeas corpus, em hipóteses excepcionais, ser manejado como substitutivo. Sustenta, ademais, que não houve violação à segurança jurídica ou à lealdade processual, porque os impetrantes não atuaram na ação penal originária e a impetração decorre de flagrante constrangimento ilegal. Defende a existência de ilegalidade manifesta na condenação, apontando a apreensão de pequena quantidade de maconha, a ausência de atos de mercancia e a insuficiência dos depoimentos policiais, que não teriam presenciado a prática do tráfico (e-STJ fls. 835/839). Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para determinar a distribuição do habeas corpus (e-STJ fls. 839/840). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turm a, DJe de 7/3/2022. 4. Agravo regimental não provido.