Decisão · STJ

STJ HC 1075909

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação do decreto prisional e se é cabível a substituição da constrição cautelar por medidas diversas diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de decisão monocrática baseada em jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior encontra amparo legal e regimental, sendo certo que a oposição de agravo regimental supera eventual tese de cerceamento do juízo colegiado. 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento de conjunto fático-probatório para desconstituir elementos sobre autoria e materialidade. 5. A decretação da segregação cautelar foi idoneamente alicerçada na garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Comprovada concretamente a ineficácia de providências mais brandas em decorrência da prática de novo ilícito durante o cumprimento de medida anterior, resulta incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEF AUGUSTO TORRES FRANCO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, está preso provisoriamente desde 05/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 41 pedras de crack (29,1g), uma porção bruta da mesma substância (11g), uma porção de maconha (43,8g), além de balança de precisão, seis celulares e R$ 492,00 em dinheiro fracionado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste regimental, o agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que o relator não poderia julgar monocraticamente, obstando a apreciação do mérito pela Turma. Sustenta também a fragilidade fático-probatória para a imputação de associação criminosa, destacando a manifestação da autoridade policial no auto de prisão em flagrante no sentido de não haver elementos suficientes para tal tipificação. O agravante sustenta, ainda, a ausência de periculosidade e a desproporcionalidade da prisão, argumentando que o decreto prisional padece de fundamentação inidônea por basear-se em mera gravidade abstrata do delito. Sustenta, por fim, a obrigatoriedade de preferência por medidas cautelares diversas do cárcere, sob a ótica da suficiência das medidas e da perspectiva convencional que rege a excepcionalidade da prisão processual. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação do decreto prisional e se é cabível a substituição da constrição cautelar por medidas diversas diante das particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de decisão monocrática baseada em jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior encontra amparo legal e regimental, sendo certo que a oposição de agravo regimental supera eventual tese de cerceamento do juízo colegiado. 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento de conjunto fático-probatório para desconstituir elementos sobre autoria e materialidade. 5. A decretação da segregação cautelar foi idoneamente alicerçada na garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Comprovada concretamente a ineficácia de providências mais brandas em decorrência da prática de novo ilícito durante o cumprimento de medida anterior, resulta incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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