STJ AREsp 3195821
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recorrente, em cumprimento de pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, requereu a substituição da tornozeleira eletrônica por comparecimento periódico em juízo. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, decisão esta que restou mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução penal. Interposto recurso especial pela defesa, foi inadmitido na origem com base na Súmula nº 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade fundado na Súmula nº 83 do STJ; e (ii) se a pretensão recursal poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório quanto aos alegados prejuízos decorrentes do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior quanto à legitimidade da monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização da pena no regime aberto, especialmente na ausência de elementos objetivos que demonstrem prejuízo efetivo ou desnecessidade da medida. 6. A parte agravante não afastou, de modo específico, o fundamento da inadmissibilidade, tendo reiterado as razões do recurso especial sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes adotados na decisão agravada, nem apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação jurisprudencial aplicada. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ. 7. Além disso, o Tribunal de origem assentou a ausência de prova objetiva dos prejuízos alegados quanto ao exercício profissional, às atividades acadêmicas e à saúde, bem como registrou a possibilidade de autorização judicial para deslocamentos. A revisão dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON TEIXEIRA DE LIMA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. Conforme consta dos autos, o agravante cumpre pena em regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, ante a inexistência de Casa de Albergado, e formulou pedido de substituição do monitoramento eletrônico por comparecimento periódico em juízo, o qual foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo incólume a decisão agravada. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 146-D da Lei nº 7.210/1984, ao argumento de que a manutenção do monitoramento eletrônico, no regime aberto, tornou-se desnecessária e inadequada diante do bom comportamento do apenado e do cumprimento regular das condições impostas, impondo-lhe estigma social e prejuízos concretos ao exercício da profissão de piloto comercial, às atividades acadêmicas e à ressocialização (e-STJ fls. 292/299). Na origem, o recurso foi inadmitido ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a monitoração eletrônica como mecanismo legítimo de fiscalização no regime aberto, especialmente quando ausentes elementos objetivos que evidenciem prejuízo efetivo ou desnecessidade da medida, incidindo, assim, a Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 311/313). Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 350/356). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 363/368), sustenta o agravante que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, pois a controvérsia não diz respeito à legitimidade, em tese, da monitoração eletrônica no regime aberto, mas à ausência de fundamentação concreta para sua manutenção no caso. Argumenta que a medida foi mantida com base na gravidade abstrata dos delitos e na indevida exigência de prova, pelo apenado, dos prejuízos sofridos, com inversão do ônus probatório. Defende que a manutenção do monitoramento é desnecessária, diante do bom comportamento e do regular cumprimento das condições impostas, bem como que os prejuízos ao exercício profissional, às atividades acadêmicas e à saúde já foram suficientemente apontados, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental à Turma, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, além da intimação pessoal da Defensoria Pública da União, com prazo em dobro. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recorrente, em cumprimento de pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico, requereu a substituição da tornozeleira eletrônica por comparecimento periódico em juízo. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, decisão esta que restou mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução penal. Interposto recurso especial pela defesa, foi inadmitido na origem com base na Súmula nº 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade fundado na Súmula nº 83 do STJ; e (ii) se a pretensão recursal poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório quanto aos alegados prejuízos decorrentes do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada na incidência da Súmula nº 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior quanto à legitimidade da monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização da pena no regime aberto, especialmente na ausência de elementos objetivos que demonstrem prejuízo efetivo ou desnecessidade da medida. 6. A parte agravante não afastou, de modo específico, o fundamento da inadmissibilidade, tendo reiterado as razões do recurso especial sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes adotados na decisão agravada, nem apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação jurisprudencial aplicada. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ. 7. Além disso, o Tribunal de origem assentou a ausência de prova objetiva dos prejuízos alegados quanto ao exercício profissional, às atividades acadêmicas e à saúde, bem como registrou a possibilidade de autorização judicial para deslocamentos. A revisão dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.