Decisão · STJ

STJ RHC 233107

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. LOCALIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi mantida a segregação cautelar do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e presunção de reiteração, destacando sua primariedade técnica, pouca idade e a pequena quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar foi mantida com base em elementos idôneos, destacando-se o risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês após ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em processo anterior. 5. A especial gravidade dos fatos também foi demonstrada, tendo em vista que o flagrante ocorreu no interior de um parquinho infantil de um condomínio, circunstância que revela especial desvalor da ação e periculosidade social do agente ao expor público vulnerável aos riscos do tráfico. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade da medida em relação a futura pena não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILTON DOS SANTOS SANTIAGO contra decisão de minha lavra, na qual julguei parcialmente prejudicada a insurgência e, no mais, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 211-217). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertida a custódia em prisão preventiva no dia 09/10/2025. Na ocasião, foram apreendidas porções de entorpecentes, especificamente 24,71g de cocaína e 4,08g de maconha. Nas presentes razões, a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma que a fundamentação da decisão monocrática se apoiou em presunção de reiteração delitiva e gravidade abstrata, ressalta ser tecnicamente primário, com 18 (dezoito) anos, e que as quantidades e valores apreendidos são reduzidos, inexistindo elementos que evidenciem risco atual à ordem pública. Aponta que a referência ao "parquinho infantil" não confere, por si, gravidade concreta suficiente e que processos em curso não podem fundamentar a segregação sem suporte empírico específico. Argumenta, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, defendendo que, em caso de eventual condenação, haveria possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com pena mais branda ou regime diverso do fechado, de modo que a medida cautelar extrema se mostraria desproporcional. Aponta que a manutenção da custódia configura antecipação de pena e que as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes para acautelar o processo. Por fim, ressalta o preceito da progressividade das cautelas e a natureza de ultima ratio da prisão preventiva. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação e, ao final, reformada a decisão monocrática, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, postula julgamento pela Sexta Turma com concessão da ordem, ainda que mediante imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. LOCALIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi mantida a segregação cautelar do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e presunção de reiteração, destacando sua primariedade técnica, pouca idade e a pequena quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A segregação cautelar foi mantida com base em elementos idôneos, destacando-se o risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês após ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em processo anterior. 5. A especial gravidade dos fatos também foi demonstrada, tendo em vista que o flagrante ocorreu no interior de um parquinho infantil de um condomínio, circunstância que revela especial desvalor da ação e periculosidade social do agente ao expor público vulnerável aos riscos do tráfico. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade da medida em relação a futura pena não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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