STJ HC 1085363
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem, ao impor a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDYSON TEIXEIRA DIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de ser substitutivo de recurso próprio, inexistir teratologia e demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, embora o habeas corpus não seja via adequada como substitutivo, a Corte Superior deve examinar a impetração para verificar flagrante ilegalidade e conceder a ordem de ofício. Argumenta que a condenação se baseou em confissão extrajudicial integralmente retratada em Juízo e em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, sem ratificação judicial, em violação do art. 155 do CPP e em descompasso com o art. 197 do CPP, com ofensa à presunção de inocência e incidência do princípio do in dubio pro reo. Expõe que a insuficiência probatória decorre de dados objetivos: a confissão do paciente foi apenas policial e retratada em Juízo; não houve reconhecimento em Juízo pelas vítimas; os registros de geolocalização e telefonia vinculados ao paciente decorreriam do uso de seu aparelho pelo corréu RODRIGO, fato que teria sido confirmado por este. Defende que o exame da tese não exige revolvimento de provas, pois se trata de questão de direito sobre limites de valoração de elementos inquisitoriais e da confissão retratada, suficiente para infirmar a condenação sem reanálise aprofundada do acervo fático. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem, ao impor a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.