Decisão · STJ

STJ HC 1085363

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem, ao impor a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDYSON TEIXEIRA DIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de ser substitutivo de recurso próprio, inexistir teratologia e demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória. Nas razões deste recurso, a defesa alega que, embora o habeas corpus não seja via adequada como substitutivo, a Corte Superior deve examinar a impetração para verificar flagrante ilegalidade e conceder a ordem de ofício. Argumenta que a condenação se baseou em confissão extrajudicial integralmente retratada em Juízo e em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, sem ratificação judicial, em violação do art. 155 do CPP e em descompasso com o art. 197 do CPP, com ofensa à presunção de inocência e incidência do princípio do in dubio pro reo. Expõe que a insuficiência probatória decorre de dados objetivos: a confissão do paciente foi apenas policial e retratada em Juízo; não houve reconhecimento em Juízo pelas vítimas; os registros de geolocalização e telefonia vinculados ao paciente decorreriam do uso de seu aparelho pelo corréu RODRIGO, fato que teria sido confirmado por este. Defende que o exame da tese não exige revolvimento de provas, pois se trata de questão de direito sobre limites de valoração de elementos inquisitoriais e da confissão retratada, suficiente para infirmar a condenação sem reanálise aprofundada do acervo fático. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem, ao impor a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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