Decisão · STJ

STJ AREsp 3159660

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regi mental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da referida decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relacionados aos óbices das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovid o. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 798/911 interposto por RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 768/778), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente agravo, a defesa alega, em síntese, a inidoneidade da aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que teria impugnado devidamente os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reitera teses acerca de supostas inidoneidades que motivariam a absolvição do recorrente. Aduz a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do agravo nesse sentido. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 927/929). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regi mental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da referida decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relacionados aos óbices das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovid o. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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