Decisão · STJ

STJ HC 1077759

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, e se são insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, pela atuação conjunta, tentativa de fuga, indicação de gerência no tráfico e oferta de vantagem indevida a agentes públicos. 4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHYAN BRENO SANTOS SOUSA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus . Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante, em 06/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 598-601), em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 20-24. No writ, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos deduzidos na ação constitucional e pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, e se são insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, pela atuação conjunta, tentativa de fuga, indicação de gerência no tráfico e oferta de vantagem indevida a agentes públicos. 4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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