Decisão · STJ

STJ HC 1080383

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário, sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. 4. Afirma ser portador de insuficiência renal crônica/aguda, com necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade. 5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, concessão da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do recurso pela Sexta Turma, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da Terceira Seção de que ser descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada. 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em relatórios de saúde, que o apenado está sendo regularmente atendido na unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento necessário. 10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, mostrando-se imprescindível o regime domiciliar; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante. 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental. 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não se comprovou nos autos. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO RAMALHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 919/921). Consta dos autos que o agravante encontra-se em execução de pena privativa de liberdade em unidade prisional e teve pedido de cumprimento em regime de prisão domiciliar indeferido pelo Juízo de Execução, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário. A decisão agravada, por seu turno, concluiu inexistir flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. Registrou, ainda, que o acórdão impugnado consignou a suficiência do atendimento médico intramuros e que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nas presentes razões recursais, o agravante sustenta que a via eleita é adequada ante a existência de constrangimento ilegal manifesto, afirmando que a jurisprudência das Cortes Superiores admite o conhecimento do habeas corpus quando o pedido reflete direta ou indiretamente na liberdade de locomoção, de modo a superar o óbice do writ substitutivo. Argumenta, ainda, não haver necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 instituiu presunção de incapacidade estrutural do sistema prisional para o adequado cuidado de determinadas patologias graves. Assere que, dentre as moléstias, inclui-se a insuficiência renal aguda, de modo que, comprovado documentalmente o diagnóstico médico, a concessão da benesse humanitária configura ato vinculado e de direito líquido e certo, subsumindo o caso à norma sem dilação probatória. Aponta, nessa linha, que há prova pré-constituída do quadro clínico e que a desassistência se evidencia por faltas às sessões de hemodiálise e ausência de prontuário médico, o que demonstra incompatibilidade prática entre o tratamento dialítico e o cárcere. Requer seja reconsiderada a decisão agravada, com concessão da ordem de habeas corpus e, caso mantida, seja conhecido e provido o agravo regimental pela Sexta Turma, concedendo-se a prisão domiciliar humanitária ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário, sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. 4. Afirma ser portador de insuficiência renal crônica/aguda, com necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade. 5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, concessão da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do recurso pela Sexta Turma, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da Terceira Seção de que ser descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada. 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em relatórios de saúde, que o apenado está sendo regularmente atendido na unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento necessário. 10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, mostrando-se imprescindível o regime domiciliar; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante. 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental. 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não se comprovou nos autos. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.
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