Decisão · STJ

STJ AREsp 3175312

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal em matéria penal. Dias corridos. Lei 8.038/1990 e RISTJ. Inaplicabilidade das regras do CPC. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão de órgão fracionário que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 23/04/2026; início da contagem do prazo em 24/04/2026; termo final em 28/04/2026, em dias corridos; protocolo do agravo regimental em 29/04/2026, após o prazo legal, conforme certidão. 3. Fundamentos deduzidos. Alegação defensiva de contradição estrutural e de extrapolação de competência monocrática, com discussão sobre controle da motivação concreta da recusa do Acordo de Não Persecução Penal e negativa de prestação jurisdicional, pretensão de julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos previsto para matérias penais e processuais penais nos tribunais superiores, à luz da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal, e se são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil quanto à contagem de prazos em dias úteis e à fixação de 15 dias para interposição de recursos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, em matéria penal e processual penal, possui prazo de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39, e do RISTJ, art. 258, caput, não havendo revogação expressa dessas normas especiais. 6. As regras do Código de Processo Civil (art. 219; art. 1.003, § 5º) sobre contagem em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental criminal nos tribunais superiores, por força da especialidade da Lei 8.038/1990 e da disciplina própria do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, em dias corridos, nos termos do CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 8. No caso concreto, com publicação em 23/04/2026 e início da contagem em 24/04/2026, o prazo encerrou-se em 28/04/2026; a interposição em 29/04/2026 torna o agravo regimental intempestivo, impondo-se o não conhecimento, prejudicadas as demais questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, tem prazo de 5 dias corridos, conforme a Lei 8.038/1990, art. 39, e o RISTJ, art. 258. 2. As regras do CPC sobre contagem em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental criminal, prevalecendo a disciplina especial. 3. A contagem dos prazos penais segue o CPP, art. 798, com prazos contínuos e peremptórios, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 4. Interposto o agravo regimental após o prazo legal, o recurso deve ser considerado intempestivo e não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC (Lei 13.105/2015), art. 219 e art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 04.05.2016 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEANDRO WOLF BRITES contra acórdão da Quinta Turma deste STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 773-778). Na presente agravo, a defesa sustenta a existência de uma contradição estrutural na decisão agravada, argumentando que o Relator extrapolou sua competência monocrática ao realizar uma análise de mérito sobre as circunstâncias fáticas da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tarefa que caberia exclusivamente ao órgão colegiado. Além disso, o recurso alega a inaplicabilidade da mencionada súmula, defendendo que a tese central o dever do Judiciário de realizar o controle da motivação concreta da recusa do Ministério Público não possui jurisprudência específica consolidada na Corte, e requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional como questão prévia e autônoma, visando, em última análise, o julgamento do feito pela Quinta Turma do STJ (fls. 783794). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal em matéria penal. Dias corridos. Lei 8.038/1990 e RISTJ. Inaplicabilidade das regras do CPC. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão de órgão fracionário que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 23/04/2026; início da contagem do prazo em 24/04/2026; termo final em 28/04/2026, em dias corridos; protocolo do agravo regimental em 29/04/2026, após o prazo legal, conforme certidão. 3. Fundamentos deduzidos. Alegação defensiva de contradição estrutural e de extrapolação de competência monocrática, com discussão sobre controle da motivação concreta da recusa do Acordo de Não Persecução Penal e negativa de prestação jurisdicional, pretensão de julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos previsto para matérias penais e processuais penais nos tribunais superiores, à luz da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal, e se são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil quanto à contagem de prazos em dias úteis e à fixação de 15 dias para interposição de recursos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental, em matéria penal e processual penal, possui prazo de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39, e do RISTJ, art. 258, caput, não havendo revogação expressa dessas normas especiais. 6. As regras do Código de Processo Civil (art. 219; art. 1.003, § 5º) sobre contagem em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental criminal nos tribunais superiores, por força da especialidade da Lei 8.038/1990 e da disciplina própria do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, em dias corridos, nos termos do CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 8. No caso concreto, com publicação em 23/04/2026 e início da contagem em 24/04/2026, o prazo encerrou-se em 28/04/2026; a interposição em 29/04/2026 torna o agravo regimental intempestivo, impondo-se o não conhecimento, prejudicadas as demais questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, tem prazo de 5 dias corridos, conforme a Lei 8.038/1990, art. 39, e o RISTJ, art. 258. 2. As regras do CPC sobre contagem em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo regimental criminal, prevalecendo a disciplina especial. 3. A contagem dos prazos penais segue o CPP, art. 798, com prazos contínuos e peremptórios, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 4. Interposto o agravo regimental após o prazo legal, o recurso deve ser considerado intempestivo e não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC (Lei 13.105/2015), art. 219 e art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 04.05.2016
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