Decisão · STJ

STJ HC 1083236

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como segunda insurgência em favor do mesmo paciente. 5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOUZA SILVA contra a decisão de fls. 178-180, por intermédio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.330 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No writ, a Defesa apresentou fatos novos, ocorridos após o julgamento do habeas corpus impetrado na origem. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial indispensável. Alegou que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem se manifestar acerca do requerimento de perícia técnica no celular do recorrente. Afirmou que houve quebra da cadeia de custódia e ofensa à Súmula 523/STF. Argumentou, ainda, que o aumento da pena-base violou o direito ao esquecimento, em razão da utilização de antecedentes de mais de 15 anos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugnou pela anulação do processo por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Em decisão de fls. 178-180, o writ foi liminarmente indeferido, considerando tratar-se da segunda insurgência em favor do recorrente contra o mesmo acórdão, para além da vedação à supressão de instância. Neste recurso, o agravante alega que a ocorrência de flagrante ilegalidade e de excesso de prazo no julgamento da apelação justificaria a mitigação das normas processuais, possibilitando a análise da matéria. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do pedido, com a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, com a reforma da dosimetria e a fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão, configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de implicar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como segunda insurgência em favor do mesmo paciente. 5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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